TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
387 acórdão n.º 327/18 [artigos 2.º e 9.º, alínea h) , da Constituição da República Portuguesa – CRP], da igualdade (artigo 13.º da CRP), da força jurídica dos preceitos constitucionais e da inadmissibilidade de restrições aos direitos, liberdades e garan- tias (artigo 18.º da CRP) e do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP). Tal entendi- mento não assegura um tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional, pelo que não pode deixar de ser considerado como violador do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da CRP. 4. Assim o artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU), é materialmente inconstitucional na inter- pretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida. 5. Deve assim julgar-se inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indem- nização devida; e, consequentemente, 6. Pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, requer-se a determinação da reformulação da decisão recor- rida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade seguindo-se depois os demais termos do processo.» 8. Os recorridos contra-alegaram, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 191 a 197): «I Não emanam, ao contrário do alegado pelos recorrentes, do douto despacho recorrido ou do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, qualquer postergação, ou, violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que deram do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006 de 27/02. II O douto despacho em causa, no seguimento de requerimento apresentado pelos recorridos, como incidente pro- cessado nos termos dos n. os 4 e 5 do artigo 14.º do NRAU, ordenou o cumprimento do n.º 4 desse dispositivo legal. III Tal foi notificado aos recorrentes, que, assim dele tomaram conhecimento. IV Apesar dessa notificação não apresentaram qualquer defesa, contra o requerido, quando o deviam e podiam ter feito, nos dez dias seguintes a essa notificação, não diligenciaram, também, do pagamento ou do depósito das rendas vencidas no decurso da acção. V A não oposição a esse incidente acarreta a confissão dos factos aí enunciados (artigo 303.º n. os 1 e 3 do CC), pelo que, se não for provado o pagamento das rendas vencidas ou efectuado o seu depósito nos termos exonerató- rios, o despejo imediato será decretado. VI Pelo que, em face disso o Tribunal a quo proferiu o despacho a ordenar a sua notificação para que dessem cum- primento ao estatuído no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 6/2006.
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