TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

386 Consigna-se nos termos dos artigos 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro que por violação do princípio da proibição da indefesa, insíto ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa suscita-se a questão de constitucionalidade do disposto nos n. os 3, 4 e 5, do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, questão esta levantada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto do despacho ref. 6221254 de 1.ª Instância.» 3. O presente recurso foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 1 de outubro de 2014 (cfr. fls. 162). 4. Em 24 de novembro de 2014, a Relatora proferiu despacho convidando os recorrentes a indicar, com precisão, a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por este Tribunal (cfr. fls. 166). 5. Em resposta, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento (cfr. fls. 168 a 169): «Recorrentes nos autos do processo em epígrafe, notificados para indicarem com precisão, a norma cuja incons- titucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie, Vem dizer: 1./ A norma cuja inconstitucionalidade pretendem que oTribunal aprecie é o artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, entendido – à semelhança do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 673/05, de 06/12/2005, a pro- pósito da inconstitucionalidade do artigo 58.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10 – como inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida. 2./ A inconstitucionalidade desta norma foi já suscitada em Primeira Instancia em requerimento datado de 17/6/2013 e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto apresentadas em 25 /6 /2013.». 6. O recurso foi admitido, com a seguinte delimitação do seu objeto (cfr. fls. 172): «Para alegações, tendo em conta que o objecto do recurso é o seguinte: a norma constante do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedem ao paga- mento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida». 7. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 174 a 187): «1. A douta decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto, ao considerar que, no âmbito do incidente previsto no art.º 14.º n. os 4 e 5 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, os recorrentes «apenas pode fazer prova documental do pagamento ou de depósito das rendas respectivas», não lhe sendo «permitido invocar quaisquer circunstâncias modificativas ou impeditivas do pagamento», faz uma interpretação da norma contra o disposto no art.º 20.º da CRP. 2. É inaceitável que o arrendatário, não tendo pago por razões unicamente imputáveis ao senhorio, esteja obri- gado a ir pagar ou depositar, com indemnização, as rendas em questão. 3. O entendimento segundo a qual o arrendatário, na resposta ao incidente de despejo imediato, apenas pode fazer prova documental do pagamento ou de depósitos das rendas, não lhe sendo permitido invocar quaisquer circunstâncias modificativas e impeditivas do pagamento, viola os princípios do Estado de Direito democrático

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