TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

385 acórdão n.º 327/18 VII – Não se mostra compatível com o princípio da proibição de indefesa, decorrente do artigo 20.º, n. os  1 e 4, da Constituição, uma interpretação do artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação, o único meio de defesa do réu é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida, estando verificadas as condições para que este Tribunal recorra ao mecanismo previsto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, proferindo, ao seu abrigo, uma decisão interpretativa. VIII – Visto que, nos presentes autos, o sentido extraído pelo tribunal recorrido do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, resulta de uma interpretação restritiva face ao seu elemento literal, em especial quando conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, caberá a este Tribunal fixar uma diferente interpretação, conforme à Constituição, do artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo, em conformidade com princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, no sentido de que o despejo ime- diato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto a outras questões, que não digam exclusivamente respeito à falta de pagamento de rendas, o réu não está impedido de exercer o contraditório mediante a utilização de outros meios de defesa. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. vêm, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 19 de maio de 2014, pelo Tribunal da Rela- ção do Porto, por aí se ter decidido que o incidente de despejo imediato não admite outra forma de oposição que não seja a prova do pagamento ou depósito das rendas e indemnização devidas e, consequentemente, ter-se julgado improcedente o recurso interposto pelos ora recorrentes (cfr. fls. 147 a 152v). 2. No seu requerimento de interposição de recurso os recorrentes apresentaram os seguintes fundamen- tos (cfr. fls. 158 a 159): «Não se conformando com o douto Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, Acórdão esse insus- ceptível de recurso ordinário nos termos do artigo 629.º do CPC. Dele vem interpor recurso para o tribunal Constitucional nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei da Organização, Funcio- namento e Processo do Tribunal Constitucional. O Recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigos 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

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