TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

383 acórdão n.º 327/18 SUMÁRIO: I – Na medida em que da interpretação do artigo 14.º, do n.º 4, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) – que constitui o objeto do presente recurso –, se retira que o arrendatário, no âmbito do “incidente de despejo imediato”, tem apenas como forma de “resposta” a apresentação de comprovativo de que procedeu à liquidação ou depósito do valor em dívida para com o senhorio, será de concluir que o arrendatário vê o seu direito ao contraditório restringido, daí resultando que este último fica irremediavelmente privado de invocar outras causas que, a final, obstassem ao seu imedia- to despejo; tal restrição dos meios de defesa a serem exercidos por uma das partes num determinado incidente processual configura necessariamente uma restrição ao princípio da proibição da indefesa, extraível do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição. II – Ao reduzir significativamente o contraditório do arrendatário em “incidente de despejo imediato” provocado pelo não pagamento das rendas devidas por um período igual ou superior a dois meses, a interpretação normativa em apreciação terá em vista, desde logo, a prossecução do valor constitucio- nal da celeridade processual, fim reconhecidamente prosseguido pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, bem como pelas alterações promovidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, encontrando suporte num regime cuja arquitetura, substantiva e processual, tem sido delineada em função de reais Interpreta o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo, em conformidade com princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, no sentido de que o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas venci- das na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser im- pedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa; ordena a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com o referido sentido interpretativo. Processo: n.º 850/14. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 327/18 De 27 de junho de 2018

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