TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

378 financeiro que, por pressão dos credores internacionais, exigiu uma rápida redução do défice das finanças públicas; e no controlo da indispensabilidade, julgou que, havendo necessidade de “rápida obtenção de recei- tas fiscais”, é menos gravoso, a nível da frustração de expectativas em matéria de tributação do rendimento, reduzir benefícios fiscais do que agravar a normal tributação dos rendimentos, pois aqueles configuram situações de discriminação positiva em relação generalidade dos cidadãos, a nível do princípio básico da tributação do rendimento, que é o da capacidade contributiva. É evidente que as finalidades de interesse público prosseguidas pela modificação normativa em causa – redução da percentagem de utilização da coleta de IRC por parte de benefícios fiscais – têm que ser con- trapostas e ponderadas, segundo um critério de proporcionalidade, com as expectativas legítimas dos contri- buintes que antes da alteração usufruíam benefícios fiscais em sede de RFAI. A decisão recorrida reconhece que a alteração legislativa operou diminuição na margem da coleta de IRC suscetível de ser consumida pelo RFAI, mas não a considera inadequada, porque o interesse público da “rápida redução do défice das finanças públicas” supera o peso dessas expectativas. Na verdade, na medida em que diminui a disponibilidade da coleta de IRC anual para utilização de benefícios fiscais (de 25% para 10%), a norma impugnada não se revela inadequada ao objetivo de diminuição da despesa fiscal e conse- quente aumento da receita fiscal. Com efeito, se há necessidade orçamental de reduzir o défice das finanças públicas, o corte nos benefícios fiscais constitui um meio que, em abstrato, se revela apto a atingir esse fim. Aceitando-se que a modificação normativa em escrutínio tem aptidão objetiva para alcançar maior receita fiscal, importa verificar se não existem outras medidas igualmente idóneas, mas menos lesivas das expectativas (a confiança) criadas pelo Estado nos contribuintes que realizaram investimentos ao abrigo do RFAI. A decisão arbitral julgou que a frustração das expectativas causada pela redução da margem da coleta do IRC utilizável pelo crédito decorrente do RFAI é menos gravosa que o agravamento da tributação nor- mal dos rendimentos. Ou seja, do ponto de vista do princípio da proporcionalidade, a norma impugnada é necessária, porque contém a medida menos lesiva. O juízo de necessidade parte da comparação entre a redução de benefícios fiscais, veiculada pela norma impugnada, e a hipótese alternativa da ocorrência de um agravamento do IRC. Diz-se que a lesão criada pelo eventual agravamento da tributação-regra do IRC é menos intensa porque os benefícios fiscais configuram situações de discriminação positiva em relação à generalidade dos cidadãos. Todavia, a alternativa do agravamento do IRC, porque baseada em finalidades, pressupostos, limites de tributação diferentes dos que justificam a concessão de benefícios fiscais, não se presta a servir de contrapeso valorativo à solução imposta na norma impugnada.  Com efeito, a estrutura do IRC comporta variadas possibilidades de agravamento do tributo, ao nível quer da incidência, quer da determinação da matéria coletável e da liquidação, quer das taxas. E há um vasto leque de medidas de desagravamento fiscal estruturais ou inerentes ao IRC cuja alteração poderia ser menos lesiva e com eficácia idêntica à solução da norma impugnada. Assim, não é seguro que a alternativa do agra- vamento do IRC seja uma medida mais limitativa ou onerosa para os beneficiários do RFAI do que a redução do benefício fiscal impostos pela norma sindicada. Por isso, não está demonstrado, em concreto, que a redução da percentagem de utilização da coleta de IRC por parte do RFAI não seja a medida mais lesiva da confiança legítima dos beneficiários, nem a mais eficaz para obter o aumento da receita fiscal. 17. O juízo de proporcionalidade não se traduz em saber se a solução da norma impugnada foi a melhor possível para satisfazer aquela finalidade; pelo contrário, trata-se de um juízo negativo em que apenas se constata que essa solução não é indispensável à otimização do fim. A ponderação de soluções alternativas não impõe necessariamente uma delas; por isso, ainda que se chegasse à conclusão que o agravamento do IRC é solução menos onerosa do que a adotada pela norma impugnada, não está excluída a possibilidade da existência de outras porventura mais convenientes.

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