TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

376 lei (n.º 2 do artigo 2.º do EBF), escreve Alberto Xavier que «a outorga de uma isenção temporária gera para o sujeito que dela beneficia uma expectativa de manutenção do benefício ao longo do período a que respeita – a qual deve ser tutelada em nome do princípio da segurança jurídica (proteção da confiança), mediante o reconhecimento do direito a que esse benefício não seja suprimido ou suspenso durante o tempo de vigência da isenção» ( Manual de Direito Fiscal , Lisboa, 1974, p. 288). Num sentido ainda mais abrangente, escreve Nuno Sá Gomes que «o princípio da segurança jurídica impõe limites à revogabilidade das leis que concedem benefícios fiscais de fonte internacional, contratual, e paracontratual ou bilateral, considerando tais as que consagram desagravamentos que se comportam como incentivos, estímulos, ou medidas de fomento fiscal, onde particularmente incluímos os benefícios fiscais temporários e condicionados e os casos a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do EBF» ( ob. cit. n.º 362, p. 342). Para Saldanha Sanches, «(A) atribuição temporária de um benefício fiscal cria uma expectativa de que o benefício fiscal irá durar até ao fim. A atribuição contratual cria a expectativa de que o benefício fiscal vai ter a sua vigência definida pelo contrato. A sua atribuição por fonte internacional vincula externamente o Estado português. Em todos estes casos, a alteração da legítima expectativa do sujeito passivo por uma lei com efeitos retroativos constitui, uma intolerável lesão da con- fiança» ( Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra Editora, pp. 201 e 202). A jurisprudência constitucional também já valorou o carácter temporário e condicional dos benefícios fiscais como fator de maior proteção dos beneficiários perante a alteração das normas que os concedem. Em caso similar ao dos autos, a propósito de um benefício temporário, na modalidade de dedução à matéria cole- tável, o Tribunal Constitucional também entendeu que «sendo o benefício fiscal concedido (…) de carácter temporário, pois que, valia, no máximo, durante três anos contados daquele em que se efetuou a entrada do capital, aos investidores não ocorreria que o regime legal pudesse ser modificado em termos de lhes ser reti- rado um tal benefício – ou, se se quiser, sem respeitar o direito que a ele haviam adquirido. E, como se não descortinam razões de interesse público que, no caso, sejam capazes de prevalecer sobre o valor da segurança jurídica, a conclusão a extrair é a de que a confiança de tais investidores na ordem jurídica foi violada de forma inadmissível e arbitrária» (Acórdão n.º 410/95). 15. A natureza dinâmica do benefício fiscal comprova que o Estado ( maxime , o legislador) ao criar o RFAI encetou comportamento capaz de gerar nos contribuintes “expectativas” de continuidade das condi- ções estabelecidas para o gozo da vantagem fiscal. Os benefícios previstos no RFAI são dirigidos ao fomento, incentivo e estímulo de investimentos relevantes em determinadas regiões do país, os quais, nas palavras de Nuno Sá Gomes, se comportam como verdadeiras propostas ou ofertas ao público, solicitando a respetiva aceitação. Ao oferecer ao contribuinte um benefício fiscal para ser gozado durante um determinado período constrói-se uma base de confiança na qual o contribuinte pode fundamentar a decisão de desempenhar as atividades necessárias ao seu gozo. Por isso, os contribuintes que, reunindo as condições e os requisitos exigi- dos para a concessão dos benefícios, assumindo riscos, encargos financeiros e compromissos vários, só podem esperar estabilidade e continuidade das normas que suportaram o plano que elaboraram para a fruição desses benefícios. Se fosse possível e previsível uma modificação normativa que alterasse o plano de fruição dos benefícios, por certo que ninguém responderia à “oferta” do Estado, sujeitando-se a arriscar investimentos que, sem os benefícios, poderiam não ser realizados. O RFAI constitui, assim, a “base de confiança” capaz de gerar expectativas consistentes de que os benefícios concedidos serão efetivamente obtidos por quem praticar os atos necessários ao seu gozo. Tais expectativas são legítimas, justificadas e fundadas em boas razões. A confiança que os sujeitos passi- vos de IRC depositam na manutenção das condições exigidas para a concessão dos benefícios fiscais em sede de RFAI é merecedora de proteção. De facto, o nexo de causalidade que existe entre a atividade do contri- buinte e as vantagens tributárias concedidas é uma razão que fundamenta as expectativas de manutenção do regime jurídico dos benefícios fiscais existente no momento em que a atividade foi realizada. As expectativas são dignas de proteção porque, além de fundadas na lei, assentam em estímulos e incentivos que o Estado criou para atrair contribuintes a colaborar na realização de determinadas finalidades económicas e sociais. Se

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