TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

372 investimento relevante; (iii) isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis rela- tivamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; (iv) isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante (artigo 3.º do RFAI). Os n. os 2 e 3 do artigo 3.º do RFAI impõem que a dedução à coleta do IRC seja efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação que se iniciava em 2009; e quando a dedução não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condi- ções, nas liquidações dos quatro exercícios seguintes. Efetuado o enquadramento jurídico do regime do resultado da liquidação e do RFAI, para responder à questão de constitucionalidade que a recorrente coloca ao Tribunal, impõe-se ainda caracterizar o benefício fiscal afetado pela norma impugnada, pois o peso valorativo da confiança dos beneficiários pode variar em função do tipo de benefício concedido. 11. A dedução à coleta de IRC resultante de investimentos elegíveis para o RFAI constitui uma moda- lidade de benefícios fiscais: «medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem» (n.º 1 do artigo 2.º do EBF). Por ser um incentivo económico que prossegue finalidades diversas das que presidem ao sistema de tributação regra, o RFAI caracteriza-se pela natureza excecional, que obsta à tributação normal do IRC, e pelo fundamento extrafiscal, na medida em que o principal objetivo é obter resultados económicos ou sociais e não a obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas. Esta modalidade de benefícios fiscais, de estímulos e incentivos à realização de projetos de investimentos em unidades produtivas, já existia anteriormente à criação do RFAI. O artigo 41.º do EBF, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de agosto, previa a concessão de um crédito de imposto (dedução à coleta), utilizável em sede de IRC, determinado com base na aplicação de 10% e 20% de despesas com pro- jetos de investimento que fossem relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados estratégicos para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzissem à criação de postos de tra- balho e contribuíssem para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional (as «apli- cações relevantes» enumeradas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de outubro). Eram benefícios fiscais que dependiam de reconhecimento da Administração Tributária efetuado através de contrato fiscal. Ou seja, só eram concedidos mediante um contrato celebrado entre os contribuintes e o poder público que reconhecesse a existência dos pressupostos legais necessários ao efetivo gozo do benefício. Tratavam-se, pois, de “benefícios fiscais contratuais” que dependiam sempre da comprovação, em concreto, dos pressupostos legais, objetivos e subjetivos, que fundamentam o respetivo benefício fiscal. A novidade introduzida pelo RFAI consistiu na dispensa da apreciação casuística e do correspondente reconhecimento administrativo. Livre de qualquer ónus negocial ou de qualquer tipo de autorização admi- nistrativa, a sua eficácia depende da simples verificação dos pressupostos previstos no RFAI. Trata-se de um benefício fiscal automático, que resulta direta e imediatamente da lei (n.º 1 do artigo 5.º do EBF). Neste tipo de benefícios, verificados os pressupostos legais, o benefício surge automaticamente ( ope legis ), sem necessidade de qualquer iniciativa da entidade beneficiada ou intervenção da Administração Fiscal. Portanto, «nestas situações, os benefícios fiscais não são concedidos pela administração fiscal, mas estabelecidos direta- mente na lei, nascendo o direito subjetivo ao benefício correspondente, da simples verificação histórica dos respetivos pressupostos» (Nuno Sá Gomes, “Teoria Geral dos Benefícios Fiscais”, in Ciência e Técnica Fiscal , n.º 359, p.137). Para além de operarem automaticamente, os benefícios do RFAI atuam em termos dinâmicos, indu- zindo os beneficiários a comportarem-se de uma determinada maneira. Do ponto de vista da função desem- penhada, são benefícios fiscais que visam incentivar e estimular atividades dos contribuintes, estabelecendo, para o efeito, uma relação entre as vantagens tributárias atribuídas e as atividades estimuladas em termos de causa-efeito. Assim, o RFAI criou benefícios fiscais dinâmicos, que «atuam como um “ante” causal, face a situações futuras que pretendem estimular, aos quais a doutrina chama incentivos ou estímulos fiscais ou

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