TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
371 acórdão n.º 309/18 excecionais, promove a intensificação coordenada do esforço anti-cíclico a prosseguir pelos vários Estados- -Membros, provocando um estímulo orçamental da ordem de 1,5% do PIB». Portanto, o RFAI foi lançado como “valioso instrumento de política anti-cíclica”, constituído por um sistema específico de incentivos ou estímulos fiscais ao investimento empresarial em determinados sectores de atividade. Através da concessão de incentivos fiscais, o Estado pretendeu promover a realização de inves- timentos que proporcionassem a criação de postos de trabalho em determinadas regiões, contribuindo para a revitalização da economia nacional. O RFAI integra-se, pois, numa política extrafiscal que tem por escopo dinamizar a economia por via da indução dos agentes económicos à realização de investimentos que confe- rem vantagens tributárias. O RFAI consiste, essencialmente, num regime de incentivos de natureza regional: só são atendíveis para o efeito, «investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional» [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do RFAI]. Os benefícios concedidos em sede de RFAI configuram “auxílios estatais com finalidade regional”, devendo observar o disposto no Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (artigos 1.º e 7.º do RFAI). Assim, os incentivos fiscais previstos no RFAI estão limitados às regiões previstas no mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional e limitados, no seu montante, em conjunto com os demais incenti- vos abrangidos pelas limitações comunitárias, a uma percentagem do investimento elegível que, no ano de 2011, varia entre o máximo de 10% e 50%, em função da região em causa. Os beneficiários do RFAI podem ser os sujeitos passivos do IRC que exerçam uma atividade principal nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético, turístico, redes de banda larga de nova geração e indústrias transformadoras ou extrativas (com exceção dos sectores siderúrgico, construção naval e fibras sin- téticas) e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) disponham contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade; b) o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) mantenham a empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objeto do investimento; d) não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão – orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004; f ) efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução à coleta do RFAI (n. os 1 e 3 do artigo 2.º do RFAI). Consideram-se «investimentos relevantes», desde que afetos à exploração da empresa: (a) o investimento em ativo imobilizado corpóreo, adquirido em estado de novo, com exceção de: (i) terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; (ii) construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifí- cios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas; (iii) viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; (iv) mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; (v) equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal; (vi) outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa; (b) o investimento em ativo imobilizado incorpóreo, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber- -fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente (n.º 2 do artigo 2.º do RFAI). Às empresas que cumpram os referidos requisitos de elegibilidade são concedidos os seguintes benefícios fiscais: (i) dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 25% da mesma, de 20% do investimento rele- vante, relativamente ao investimento até ao montante de (euro) 5 000 000 e de 10% do investimento rele- vante, relativamente ao investimento de valor superior a (euro) 5 000 000; (ii) isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=