TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

370 consolidação das finanças públicas. Com efeito, em consequência do aumento da percentagem da coleta mínima de IRC (60%, 75% e 90%), o limite à utilização de benefícios fiscais dedutíveis à coleta foi sucessi- vamente reduzido (40%, 25%, e 10%). O Relatório do Orçamento do Estado de 2011 é claro na expressão desse objetivo: “(…) com a preocupação de alargar a base de incidência do IRC e de garantir maior equidade no tratamento fiscal das empresas, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 procede a uma revisão do limite global ao aproveitamento de benefícios fiscais que figura no artigo 92.º do Código do IRC. Trata-se de uma disposição que foi já objeto de revisão na Lei do Orçamento do Estado para 2010, momento em que se elevou a percentagem de referência de 60% para os atuais 75%, apontando para uma taxa de tributação efetiva de 18,75%. Com a Pro- posta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 introduzem-se duas alterações tendentes a reforçar esta limitação: primeiro, elevando para 90% a percentagem de referência abaixo da qual se desconsideram os benefícios fiscais; e segundo, invertendo a estrutura desta regra de limitação, dado que em vez de enunciar positivamente os benefícios a que se aplica, passa a aplicar-se genericamente a qualquer benefício fiscal, enunciando-se apenas as exceções. Com isto, aponta-se para uma taxa de tributação efetiva de 22,5% e reproduz-se no âmbito do IRC uma regra de moralização semelhante à que se introduz em sede de IRS”. Portanto, o fim visado pelas alterações introduzidas pelas Leis do Orçamento do Estado de 2010 e 2011 no artigo 92.º do CIRC foi aumentar a taxa de tributação efetiva dos rendimentos das pessoas coletivas do mínimo de 15% para 18,75%, em 2010, e para 22,5%, em 2011. O aumento do nível de imposto “real” nesses períodos de tributação deu-se à custa da diminuição da coleta de IRC disponível para gozo de benefí- cios fiscais: de 40% para 25%, em 2010, e de 25% para 10%, em 2011. Ora, o sucessivo estreitamento da margem de utilização dos benefícios fiscais acabou por colidir com o montante de benefícios fiscais concedidos pelo RFAI. Com se verá já de seguida, se o benefício fiscal previsto no RFAI permite uma dedução à coleta até 25% desta e o CIRC impõe um limite de 10%, não é possível no mesmo ano de tributação aproveitar integralmente o benefício concedido. 10. O RFAI surgiu no âmbito do programa orçamental designado «Iniciativa para o Investimento e Emprego», aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março (Orçamento Suplementar para 2009), sendo sucessivamente prorrogado pelos Orçamentos do Estado para 2010 (artigo 116.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), para 2011 (artigo 134.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e para 2012 (artigo 162.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). Em 2013, pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, o RFAI foi transferido para o Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro. Atualmente encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que aprovou o novo CFI e procedeu à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, com regulamentação esta- belecida no Decreto-Lei n.º 297/2015, de 21 de setembro. Na exposição de motivos que antecede a proposta de lei através da qual o Governo apresentou à Assem- bleia da República o RFAI (que se encontra no site do parlamento – www.parlamento.pt ), justifica-se a criação desse regime fiscal para o ano de 2009 com a necessidade de «potenciar o investimento produtivo empresarial, mediante a introdução de dois limiares de benefícios fiscais automáticos em sede de IRC e, com- plementarmente, no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) e no Imposto de Selo, aperfeiçoando e ampliando o regime de benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual vigente ao abrigo do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais»; e refere-se que a medida fiscal se enquadra dentro do espírito da decisão do Conselho da Europa que «apro- vou um Plano de Recuperação Económica tendo em vista produzir um estímulo à atividade económica e ao emprego que contrarie a deterioração prevista do crescimento económico. O referido Plano, tirando partido da flexibilidade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento face à ocorrência de circunstâncias

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