TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

37 acórdão n.º 420/18 de autorização legislativa incidir sobre essa matéria do domínio da competência reservada da Assembleia da República. Alega o requerente, em síntese, após o enquadramento do pedido e menção aos regimes legais impli- cados (cfr. 1 a 17), que: apesar de a autorização legislativa prevista no artigo 67.º da LOE para 2017, com base na qual foi aprovado o Decreto-Lei n.º 147/2017, que estabelece o regime da tarifa social relativa às prestação dos serviços de água, não indicar a matéria de reserva relativa da AR em causa, é inequívoco que a mesma tem implicações no estatuto das autarquias locais e seu regime financeiro, não podendo excluir-se que possam estar em causa outras matérias integradas de reserva relativa da AR (cfr. 18-20); os termos de tal autorização preveem que o financiamento daquela tarifa social é suportada pelos municípios e os proce- dimentos a este respeito implicam competências dos órgãos do município (cfr. 20); tratando-se de matéria relativamente reservada à AR, o Governo e a Assembleia Legislativa da RAM apenas poderiam legislar sobre a mesma mediante autorização (cfr. 20); a ALRAM exerce a sua competência legislativa nos termos dos artigos 227.º e 228.º da Constituição e do artigo 37.º, n.º 1, do EPARAM (cfr. 22-25); não se descortina uma auto- rização expressa e específica sobre a matéria em causa no artigo 40.º do EPARAM que enuncia as matérias de competência legislativa própria da RAM (cfr. 26-27); no caso não pode ser concedida autorização legislativa à ALRAM por força do artigo 227.º, n.º 1, alínea b) , na parte em que exclui a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição, não podendo por isso a ALRAM legislar sobre a matéria (cfr. 28-29 e 30); em causa está não só um critério ampliativo das situações de atribuição de tarifa social que, segundo a lei, os municípios poderiam utilizar, mas também a oneração pelo legislador regional dos municípios madeirenses com o encargo financeiro decorrente do novo direito atribuído aos bombeiros, e desse modo implicando o exercício das competências dos órgãos dos municípios, assim bulindo com o estatuto de todos os municípios da RAM (cfr. 31-34); a atribuição e regime do direito em causa têm implicações nucleares no estatuto e regime financeiro das autarquias locais, inexistindo a possibilidade de ser concedida autorização legislativa (cfr. 35-36). 18. O vício de inconstitucionalidade orgânica em que o requerente sustenta o pedido – invasão de competência legislativa reservada da AR – convoca o regime constitucional que disciplina a reserva de com- petência legislativa dos órgãos de soberania e, assim, também as matérias reservadas à competência daqueles órgãos, em especial a Assembleia da República nos termos dos artigos 161.º, 164.º (reserva absoluta) e 165.º (reserva relativa) da Constituição, enquanto limite negativo ao poder legislativo das regiões autónomas. Com efeito, sendo o poder legislativo expressão da autonomia regional, o exercício da competência legislativa pelas regiões autónomas (no âmbito regional e em matérias enunciadas nos estatutos político-administrativos res- petivos) encontra-se delimitado negativamente já que não pode incidir sobre matérias que estejam reservadas aos órgãos de soberania [artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição], sob pena de incons- titucionalidade. E, no que respeita à matéria de reserva relativa da AR, as regiões autónomas apenas poderão legislar mediante autorização da AR, com exceção das matérias de reserva relativa da AR elencadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. O poder legislativo das Regiões Autónomas – competência cometida às Assembleias Legislativas Regio- nais – recortado a partir da conjugação dos artigos 112.º n. os 1, 4 e 5, 227.º, 228.º e 232.º, n.º 1, da Cons- tituição, é assim balizado nesta por referência aos limites positivos do âmbito regional e da relação com as matérias enunciadas nos respetivos estatutos político-administrativos e ao limite negativo da reserva de com- petência dos órgãos de soberania. Este limite negativo encontra uma atenuação no poder definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, norma que habilita as regiões autónomas a legislar em matérias da reserva relativa da Assembleia da República (elencadas no n.º 1 do artigo 165.º), mediante autorização desta, com exceção das previstas nas alíneas a) a c) , na primeira parte da alínea d) , nas alíneas f ) e i) , na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o) , p) , q) , s) , t) , v) , x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º.

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