TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
369 acórdão n.º 309/18 inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais; e o n.º 2 da mesma disposição elencava os benefícios fiscais que estavam sujeitos a esse limite: a) os previstos nos artigos 17.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) na Lei n.º 26/2004, de 8 de julho, e no Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março; c) os benefícios na modalidade de dedução à coleta, com exceção dos que tinham natureza contratual; d) o regime de incentivos fiscais à interioridade; e) e os acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de reavaliação efetuada ao abrigo de legislação fiscal. Assim, na versão inicial, o imposto a pagar em cada ano de tributação não podia ser inferior a 60% do IRC que seria liquidado se o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais, e de outras situações que, embora não fossem formalmente tratadas como benefícios fiscais, constituíam medidas de carácter exce- cional que contrariavam o regime geral (as previstas no n.º 13 do artigo 40.º e no artigo 69.º do CIRC). A aplicação desse limite tinha duas consequências para os contribuintes: (i) a margem de utilização da coleta de IRC para benefícios fiscais não podia ser superior a 40% do imposto que seria liquidado na suposição da não existência destes, (ii) e a taxa efetiva de IRC passava a ser, no mínimo, de 15% (60% da taxa global IRC, que é de 25%). O regime do resultado da liquidação sofreu sucessivas alterações ditadas sobretudo pelas Leis de Orça- mento do Estado (LOE): (i) A LOE para 2006 – Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro – excecionou da alínea c) do n.º 2 do artigo 86.º (benefícios na modalidade de dedução à coleta) os benefícios previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de agosto, que criou o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvol- vimento empresarial (SIFIDE); (ii) A LOE para 2007 – Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – introduziu alterações meramente formais derivadas da transição do regime do mecenato e dos benefícios à interioridade, a que se referiam as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 86.º, para os artigos 56.º-D a 56.º-H e 39.º-D do EBF; (iii) O Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, alterou o CIRC, e em virtude da renumeração ocor- rida, a regra do artigo 86.º passou a estar prevista no artigo 92.º; (iv) A LOE para 2010 – Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril – elevou a percentagem de coleta mínima prevista no artigo 92.º do CIRC para 75% do imposto que seria liquidado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, passando a taxa efetiva mínima de IRC a ser, regra geral, de 18,75%; (v) A LOE para 2011 – Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – deu nova redação ao artigo 92.º, elevando a percentagem de coleta mínima para 90% do imposto que seria liquidado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, passando a taxa efetiva mínima de IRC a ser, regra geral, de 22,5%; e no n.º 2 do mesmo artigo, em vez de se estabelecer, como antes, o elenco dos benefí- cios fiscais condicionados pelo limite previsto no n.º 1, passou a prever-se os benefícios fiscais que dele se excluem; (vi) A LOE para 2012 – Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – alterou a alínea d) do n.º 2 do artigo 92.º, adicionando ao elenco dos benefícios excluídos do n.º 1 o benefício previsto no artigo 32.º-A do EBF (sociedades de capital de risco e investidores de capital de risco); (vii) O Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, através de aditamento à alínea c) , do n.º 2 do artigo 92.º, excluiu o RFAI do âmbito do n.º 1 do mesmo artigo. A regra do resultado da liquidação foi criada como «limite à redução da taxa efetiva de tributação por utilização de benefícios fiscais» (Relatório do Orçamento para 2005). O seu objetivo foi estabelecer limites à dedução dos benefícios fiscais num determinado período de tributação, de forma a delimitar a taxa efetiva de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Ou seja, por via da limitação da relevância dos benefícios fiscais que afetam a coleta do IRC, o novo preceito acabou por criar um teto mínimo de IRC a pagar pelos contribuintes em cada período de tributação. A evolução legislativa dessa regra denota intenção de se limitar a relevância dos benefícios fiscais que afetam a coleta de IRC, de maneira a garantir um nível de receita fiscal consentâneo com a preocupação de
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