TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
368 «1 – Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrí- cola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º 2 – Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais: a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fis- cais e os que operem por redução de taxa; d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais». Por sua vez, o artigo 3.º do RFAI, sob a epígrafe «incentivos fiscais», preceituava o seguinte: «1 – Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efetuem, em 2009, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefí- cios fiscais: a) Dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para inves- timentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: i) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de € 5 000 000; ii) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a € 5 000 000; b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; c) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; d) Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante. 2 – A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação que se inicie em 2009. 3 – Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos quatro exercícios seguintes. 4 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhe- cimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região. 5 – O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional para o período de 2007-2013, em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do artigo 7.º». Para apreciar a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso, importa conhe- cer previamente o sentido e alcance dos preceitos acabados de transcrever, na parte mais relevante. 9. A regra constante do artigo 92.º do CIRC – regime do resultado da liquidação – foi introduzida no CIRC pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, e cujo artigo 29.º deu nova redação ao então artigo 86.º desse Código. O n.º 1 deste artigo 86.º preceituava que o IRC, líquido das deduções correspondentes à dupla tribu- tação internacional e a benefícios fiscais [previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 83.º], não podia ser
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