TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
364 tem como parâmetro de constitucionalidade (“norma de referência”) regras ou princípios constitucionais, respeitando apenas à não subsunção do caso à previsão dessa mesma norma. Assim se infere do artigo 67.º do pedido de constituição do tribunal arbitral: “mais se acrescenta ser convicção da requerente de que a interpretação do artigo 11.º, n.º 1, do EBF, no sentido de que o tipo de situação aqui em causa não estaria coberto pelo mesmo, é desconforme à Constituição, por violar o princípio da tutela da confiança que se retira do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa». Daqui se vê, pois, que a recorrente não considera inconstitucional a norma, segmento normativo ou determinada dimensão normativa do n.º 1 do artigo 11.º do EBF. O que ela pretende é, diferentemente, que tal norma seja aplicada ao caso concreto, de forma a afastar as normas que alteraram o benefício fiscal em causa. De modo que a norma foi invocada apenas como parâmetro de aferição da legalidade da liquidação adicional impugnada, na questão da determinação do âmbito temporal da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que alterou o n.º 1 do artigo 92.º do CIRC. No entanto, a decisão do tribunal recorrido não foi essa: não aplicou o n.º 1 do artigo 11.º, do EBF, já que considerou que tal norma não impedia a alteração do benefício fiscal sub iudice. Com efeito, diz a deci- são recorrida: “o que aí se estabelece, no que aqui interessa, é que «as normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respetivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário». No entanto, para além de esta mesma norma ressalvar a possibilidade de a lei dispor em contrário, o apro- veitamento dos benefícios fiscais que este artigo 11.º visa assegurar só ocorre quando se concretizam todas as condições para que o contribuinte dele possa usufruir”. Assim, o tribunal recorrido apenas chamou à colação o n.º 1 do artigo 11.º do EBF para esclarecer que o mesmo não se aplicava ao caso dos autos. Ou seja, que a liquidação de imposto em litígio não violava essa norma, contrariamente ao alegado pela requerente. O artigo 11.º do EBF não consistiu, pois, na norma aplicada para se chegar à decisão de que a liquidação de IRC impugnada não era ilegal, mas de uma norma expressamente afastada. Sendo o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário preencher um conjunto de pressupostos processuais em relação a todas as questões suscitadas, sob pena de não se poder conhecer daquelas que não os cumpram na totalidade. Ora, a par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa. O objeto do recurso deverá corresponder a essa questão de constitucionalidade normativa, a qual deverá ainda ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido. Por isso, a alegada inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 11.º do EBF não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Mais importa acrescentar que, saber se o tribunal recorrido deveria ter aplicado essa norma, subsumindo o caso concreto à sua previsão, é já matéria que extravasa a competência do Tribunal Constitucional, por se reportar ao mérito da decisão recorrida e à aplicação de normas de direito infraconstitucional. 6. O recurso de fiscalização concreta tem, pois, por objeto a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, na redação dada pelo artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que a recorrente identifica nos seguintes termos: “norma constante do artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na alteração que faz ao artigo 92.º, n.º 1, do Código do IRC, o mesmo é dizer, norma constante do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC na redação que lhe foi dada pelo artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, redação esta entrada em vigor em 2011, na medida em que diminui a margem da coleta do IRC suscetível de ser consumida por benefícios fiscais, incluindo o Regime Fiscal de Apoio ao Investimentos (RFAI), de 25% (em vigor em 2010) para 10% da coleta do IRC”. Esta forma de enunciar a questão de constitucionalidade implica que se delimite previamente a extensão da interpretação normativa, em função do modo como foi aplicada à dirimição do caso concreto. Sendo
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