TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
363 acórdão n.º 309/18 necessariamente, uma extinção por caducidade que não ocorreria caso fosse respeitado o regime fiscal que os regia à data da aquisição. JJ) Depois, diga-se que embora a recorrente invoque a violação do princípio da proporcionalidade, não invocou tal violação em sede de processo arbitral, pelo que, tal questão não poderá ser objeto de consideração por parte deste Alto Tribunal Constitucional. KK) Mas ainda que assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que abrangendo o princípio da proporcio- nalidade, os princípios constitucionais da igualdade, da congruência ou da idoneidade e da justiça, a “medida do esforço” que foi imposta aos sujeitos passivos que beneficiavam de deduções à coleta por via do RFAI, tendo em conta a alteração da percentagem de um mínimo de tributação em IRC, não é desproporciona- da, tendo em conta as razões de interesse público que presidiram à referida alteração e que, aliás, segundo o expressou o legislador no Relatório do OE para 2011 até visaram alargar a base de incidência de IRC e garantir maior equidade no tratamento fiscal das empresas que usufruem de benefícios fiscais e das que não usufruem de tais benefícios. LL) Sendo certo, igualmente, que a possibilidade de utilização do benefício de dedução à coleta de IRC não foi suprimida e ainda se encontra salvaguardada pelo legislador, com a manutenção do regime do RFAI e da pos- sibilidade de reporte da importância ainda não deduzida nos quatro exercícios seguintes, cfr. n.º 3 do art. 3.º do RFAI. MM) Donde, também não se verifica, por esta via qualquer violação do princípio constitucional da proporcionali- dade. Já depois de produzidas as alegações, o Relator convidou as partes a pronunciarem-se sobre o não conhe- cimento parcial do recurso, no que respeita à norma constante do n.º 1 do artigo 11.º do EBF, por não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Decorrido o prazo, as partes não se pronunciaram. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. A recorrente impugnou, tanto no requerimento de interposição do recurso quanto nas alegações produzidas no Tribunal, a constitucionalidade de duas normas: (i) a integrante do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho; (ii) a extraída do n.º 1 do artigo 92.º do Código de Imposto de Rendimentos de Pessoas Coletivas (CIRC), na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. No entanto, aplicada pela decisão recorrida foi apenas esta última, interpretada no sentido de diminuir a margem da coleta do IRC suscetível de ser consumida pelo RFAI, entre outros benefícios fiscais e realidades, de 25% (em vigor em 2010) para 10% da coleta do IRC. A primeira encontra-se delimitada, no requerimento de interposição do recurso, como correspondendo à norma constante do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), “na interpretação (que foi acolhida pela decisão arbitral recorrida) de que o referido aumento da compressão à utilização da coleta do IRC de 25% para 10% desta coleta se aplica a créditos de IRC adquiridos anteriormente a 2011 ao abrigo do previsto no RFAI aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, RFAI este revalidado para 2010 pelo artigo 116.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010) ”. Ora, a recorrente invocou, ao longo do processo, que a liquidação de IRC identificada nos autos violava o n.º 1 do artigo 11.º do EBF, alegando que esta norma constituía “uma concretização do princípio cons- titucional da confiança”. A única questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito desse artigo não
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