TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

362 Y) Donde, não se estando, claramente, perante uma retroatividade própria, a alegada violação do princípio da confiança só faria sentido caso se estivesse perante uma situação de irretroatividade imprópria. Z) De qualquer modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 128/09 de 12/03/09, tem vindo a considerar que para que o referido princípio da confiança seja tutelado, tem que se verificar: a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, que será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar e, quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. AA) Ora, contrariamente ao invocado pela recorrente, não se pode considerar que a mesma tivesse um “direito” à imutabilidade de uma percentagem constante do n.º 1 do art. 92.º do CIRC, que por consubstanciar um teto mínimo de tributação em sede de IRC se aplica a todos os benefícios fiscais dele não excecionados e não só ao RFAI. BB) Depois, como se disse na decisão arbitral ora recorrida, a realização de um investimento suscetível de propor- cionar um benefício fiscal ao abrigo do RFAI não podia criar no investidor mais que uma mera expectativa de que poderia vir a usufruir de um benefício fiscal em matéria de IRC baseado nesse investimento, expectativa essa que só seria transformada em direito no exercício em que concretiza o investimento ou num ou mais dos quatro exercícios seguintes, se, eventualmente, se verificarem as condições para o seu aproveitamento. CC) Mesmo no que toca à situação de, eventualmente, a recorrente ter visto diminuído o montante do reporte em 2011 do que podia deduzir à coleta tendo em conta os investimentos realizados em 2010, para além de como já se referiu nas presentes alegações, no ano de 2011 não demonstrar a requerente, antes de mais, que é só por força da alteração da margem de 60% ou de 75% para 90% que não pôde deduzir a parcela dos benefícios referentes a 2009 e 2010, também, por outro lado, não se prova que a recorrente não pudesse ainda deduzir o montante ainda não deduzido em 2011 nos exercícios seguintes, uma vez que o RFAI permite a possibilidade do reporte. DD) Assim, nem sequer se pode considerar que a expectativa da recorrente é legítima, nada poderia fazer crer à mesma recorrente, de facto, que a norma se mantivesse sempre no mesmo limite tendo em conta, até, que o art. 92.º já tinha vindo a sofrer alterações quanto à percentagem tida como teto mínimo de tributação em sede de IRC, quando o sujeito passivo usufruísse de benefícios fiscais tendo em conta razões de política económica financeira, bem como, sempre haveria de concluir que não seria imputável ao Estado o facto de a mesma não ter deduzido nos anos referentes à realização do investimento, todo o montante possível de ser deduzido, referente ao mesmo. EE) Quanto aos planos de vida tratando-se de uma pessoa coletiva não se pode entender que haja, por parte da mesma, um plano estruturado de atingir determinado valor de coleta que lhe permitiria sempre esgotar o valor máximo de dedução da totalidade dos benefícios (e não só o RFAI) em 40% ou em 25%, em vez dos 10%. FF) Pese embora o interesse público que esteve na base da criação do RFAI, sopesando os interesses em causa, o interesse na manutenção do RFAI, tal como ele foi instituído, não é superior ao interesse político económico- -financeiro que esteve subjacente à alteração da percentagem de 75% para 90%, constante do art. 92.º n.º 1 do CIRC, produzida pela Lei n.º 55-A/2010, realizada num quadro de grave crise económica e financeira que só se agudiza e torna premente a necessidade de redução do défice das finanças públicas, precisamente a partir do ano de 2011 e após a sujeição do País a um resgate financeiro. GG) A estas razões também acresce a necessidade que houve no alinhamento do normativo fiscal português com as boas práticas de concorrência fiscal internacional prosseguidas pela OCDE e pela UE. HH) Termos pelos quais improcede a alegada violação do art. 11.º n.º 1 do EBF e do princípio constitucional da segurança e da confiança. II) Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade, antes de mais, o que a recorrente invoca con- substancia mera teoria não estando minimamente provado que em virtude da “compressão da percentagem da coleta de IRC” e da “consequente dilação no tempo da utilização dos créditos de IRC do RFAI” resulte,

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