TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

361 acórdão n.º 309/18 outro (limiar mínimo de IRC a pagar) perante uma norma referente à determinação da matéria coletável que alterou, nos anos de 2010 e no aqui em causa de 2011, o limite efetivo de tributação, que, conceda-se, tem a ver com o montante, quantum , do imposto a pagar. J) Pelo que, o facto invocado pela requerente de, alegadamente, não poder deduzir um determinado montante de benefício por ter sido encurtada a margem em 2011 para 10%, advém de uma outra questão que não tem a ver com o estabelecimento de uma qualquer percentagem, mas antes, com a própria natureza do benefício em causa que ao estabelecer vários limites à dedução à coleta dos montantes investidos, que têm a ver com os próprios montantes investidos e com a região onde são investidos, pode conduzir, de facto, a que a totalidade dos mesmos não possa ser deduzida à coleta do ano em que foram realizados. K) E, neste caso, a lei ainda permite a possibilidade do seu reporte. Ora, decorre dessa possibilidade, no caso concreto, a situação que a recorrente apresenta. L) Efetivamente é só por a requerente não ter deduzido na totalidade o montante dos investimentos que teria direito a deduzir nos termos do RFAI às coletas de 2009 e 2010 que se equaciona aquela questão. M) Ora, se de acordo com as normas do RFAI a requerente não pôde deduzir à coleta nos anos de 2009 e 2010 determinado montante de investimentos realizados, então sabe a mesma que só os poderá deduzir até ao limite dos 4 exercícios posteriores e se, nesse mesmo período, ainda não tiver coleta suficiente para os deduzir, então perde essa possibilidade. N) Assim, o direito a deduzir o benefício fica sempre limitado à circunstância de haver, no ano em causa, coleta suficiente e esta mesma circunstância é alheia ao legislador. O) Não havendo coleta suficiente esgota-se, nessa circunstância, a finalidade e o objetivo do benefício. P) Assim, no ano de 2011 não demonstra a recorrente, antes de mais, que é só por força da alteração da margem de 60% ou de 75% para 90% que não pôde deduzir a parcela dos benefícios referentes a 2009 e 2010. Q) Depois, em segundo lugar, a norma do art. 92.º do CIRC tem a finalidade de limitar a aplicação de todos os benefícios fiscais (não expressamente excluídos) e não só o RFAI. R) Donde, omontante mínimo de tributação atingido em2011, contestado pela ora recorrente de € 2 086 114,62 não iria limitar só o montante de benefícios a título de RFAI, mas também outros benefícios não excluídos no n.º 2 do art. 92.º do CIRC. S) Donde, não se concretiza a invocada afetação dos benefícios pretendidos reportar em 2011, pela alteração ao art. 92.º do CIRC e para um estreitamento da margem de utilização de benefícios fiscais de 40%, ano de 2009 e de 25% no ano de 2010, para 10% no ano de 2011. T) Assim, questiona-se que, no caso, ainda que o Tribunal Constitucional julgasse a interpretação feita pelo Tribunal Arbitral do art. 92.º, n.º 1 do CIRC, como tendo sido violadora dos princípios da confiança e/ou da proporcionalidade, o mesmo tivesse reflexos práticos na decisão proferida, a final, pelo Tribunal Arbitral. U) Ainda que assim não se entenda sem conceder, diga-se que a recorrente não tem qualquer razão quando invoca a violação do princípio da segurança e da confiança, bem como quando invoca, sem o fundamentar devidamente, a inconstitucionalidade do art. 11.º, n.º 1 do EBF, na interpretação acolhida pelo Tribunal Arbitral. V) Na verdade, quanto ao art. 11.º, n.º 1 do EBF, diga-se que não estamos perante qualquer tipo de retroati- vidade própria, não se tratando da aplicação de uma lei nova (de alteração do benefício) a factos tributários antigos, pelo que, não há violação do art. 11.º n.º 1 do EBF e não se põe a questão de uma eventual violação do princípio da proibição da retroatividade em matéria fiscal, cfr. art. 103.º da CRP. W) Depois, como bem se deliberou na decisão arbitral ora recorrida, para além de o próprio art. 11.º n.º 1 do EBF admitir a possibilidade de a lei dispor em contrário, sendo certo que o benefício fiscal só se concretiza quando estão reunidos os pressupostos, de facto e de direito, no caso do RFAI, para se consolidar o direito ao benefício era necessário que houvesse coleta suficiente no ano em que foi realizado o investimento ou nos exercícios seguintes em que o aproveitamento do benefício ainda se podia dar. X) Por outro lado, como também é referido na decisão arbitral ora recorrida, a lei nova, a Lei n.º 55-A/2010 de 31/12, só é aplicável aos rendimentos gerados em 2011, pelo que, não é afetada pela proibição constitucional da irretroatividade da lei fiscal.

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