TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

360 de direito patrimonial/ativo – por impostos diferidos – reconhecido nos termos da lei no balanço do contri- buinte), – a norma constante do artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na alteração que faz ao artigo 92.º, n.º 1, do Código do IRC, o mesmo é dizer, a norma constante do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC na redação que lhe foi dada pelo artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, redação esta entrada em vigor em 2011, na medida em que diminuiu a margem da coleta do IRC suscetível de ser consumida pelo RFAI, entre outros benefícios fiscais e realidades, de 25% (em vigor em 2010) para 10% da coleta do IRC, – e, bem assim, é inconstitucional pelas mesmas razões a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Esta- tuto dos Benefícios Fiscais, na interpretação (acolhida pela decisão arbitral recorrida) de que o referido aumento da compressão à utilização da coleta do IRC de 25% para 10% desta coleta se aplica a créditos de IRC adquiridos anteriormente a 2011 ao abrigo do previsto no RFAI aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, e aplicável em 2010 por força do artigo 116.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010)”. 4. A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A) No presente recurso de constitucionalidade, pretende a recorrente, face ao deliberado pelo Tribunal Arbitral, que seja apreciado o art. 99.º n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na alteração que faz ao artigo 92.º, n.º 1 do CIRC, na medida em que diminuiu a margem de coleta de IRC suscetível de ser consumida por benefícios fiscais, incluindo o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) de 25%, em vigor em 2010, para 10% da coleta de IRC e, bem assim, a norma constante do art. 11.º n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). B) Contudo, embora a ora recorrente pretenda ver apreciada a constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal Arbitral quanto ao art. 92.º, n.º 1 do CIRC, tal juízo só é obtido e releva tendo em conta a articu- lação do mesmo com o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). C) Ora, o art. 92.º do CIRC, introduzido pela Lei do OE para 2005, insere-se no capítulo referente à forma de liquidação de imposto e foi criado tendo em vista limitar os efeitos potencialmente negativos que os benefí- cios fiscais possam ter sobre a liquidação de imposto, donde, no essencial, tal artigo pretende criar um teto mínimo de IRC a pagar, em cada ano, por via da limitação de utilização dos benefícios fiscais. D) Na versão inicial de 2005 e até 2009, a percentagem mínima era de 60%, com o OE para 2010 o limite foi elevado para 75% e com o OE para 2011, para 90%. E) Pelo que, como resulta claro da redação da norma acima transcrita, o RFAI, benefício fiscal que opera por dedução à coleta, não está especialmente excecionado pelo n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC, na redação do artigo cuja apreciação é questionada no presente recurso de constitucionalidade. F) Quanto ao RFAI, criado pelo art. 13.º da Lei 10/2009, de 10 de março, o mesmo previa que quanto às empresas que cumpram com os requisitos de elegibilidade é, designadamente, concedido o benefício fiscal de dedução à coleta de IRC, até à concorrência de 25% da mesma das seguintes importâncias: 20% do inves- timento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 000 000  € e 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a 5 000 000  € , cfr. art. 3.º n.º 1, al. a) do RFAI. G) O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos do RFAI está ainda sujeito aos limites máxi- mos aplicáveis ao investimento com finalidade regional para o período de 2007/2013, em vigor na região na qual o investimento seja realizado, cfr. n.º 5 do art. 3.º e art. 7.º do RFAI. H) Refere ainda o n.º 3 do art. 3.º do RFAI que, quando a dedução de 25% à coleta não possa ser efetuada inte- gralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nos quatro exercícios seguintes. I) Assim, distinguindo situações: num caso (RFAI) estamos perante uma norma que concede um benefício fiscal sob a forma de dedução à coleta de IRC, que não sofreu alteração legislativa e que mantém, para o ano em causa, a possibilidade de dedução à coleta até à concorrência de 25% de determinadas importâncias, no

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