TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
356 92.º do Código do IRC na redação que lhe foi dada pelo artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, redação esta entrada em vigor em 2011, na medida em que diminui a margem da coleta do IRC suscetível de ser consumida por benefícios fiscais, incluindo o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), de 25% (em vigor em 2010) para 10% da coleta do IRC; – Norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na interpretação (que foi acolhida pela decisão arbitral recorrida) de que o referido aumento da compressão à utili- zação da coleta do IRC de 25% para 10% desta coleta se aplica a créditos de IRC adquiridos ante- riormente a 2011 ao abrigo do previsto no RFAI, aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, RFAI este revalidado para 2010 pelo artigo 116.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010). 3. Admitido o recurso, foi a recorrente notificada para alegar, o que fez com as seguintes conclusões: A) Está aqui em causa um benefício fiscal qualificado pela doutrina como para-contratual, que opera por abate à coleta do IRC (crédito de IRC) ao longo de 5 exercícios, mais concretamente um crédito de IRC do RFAI adquirido em 2009 e 2010, por virtude da realização de investimentos nestes mesmos anos, e que nestas datas da sua constituição se caracterizava legalmente como tendo disponível para si, conjuntamente com algumas outras realidades 40% (quanto ao crédito de IRC resultante dos investimento de 2009) e 25% (quanto ao crédito resultante dos investimentos de 2010), respetivamente, da coleta do IRC (cfr. artigo 86.º, numerado como 92.º a partir de 2010, do Código do IRC, na redação em vigor até 2009, e em 2010, respetivamente). B) Este crédito de IRC do RFAI é, pois, um benefício fiscal com carácter compromissório e plurianual (depois de adquirido, é utilizável ao longo de 5 anos, contando com o ano em que se realiza o investimento), que opera ao nível da coleta do IRC e carece, por isso, de uma concretização junto da mesma, e que, enquanto perma- nece por utilizar, é contabilizado, nos termos da lei, como um ativo, no balanço patrimonial do contribuinte. C) Sancionou a decisão arbitral recorrida o entendimento de que não violava de modo relevante o princípio da tutela da confiança a alteração, em 2011, da coleta do IRC disponível para apenas 10%, sem estabelecimento de qualquer medida transitória ou de salvaguarda com respeito aos créditos de IRC do RFAI por investimen- tos, adquiridos nos anos anteriores de 2009 e 2010 (quando se fixava a coleta de IRC disponível em 40% e 25%, respetivamente). No que não se concorda, donde o presente recurso. D) Com efeito, o RFAI foi criado no orçamento retificativo para 2009 constante da Lei n.º 10/2009 de 10 de março, mais especificamente pelo seu artigo 13, depois da crise do subprime em 2008 e em plena crise de crédito e de liquidez que se lhe seguiu. E) Nasceu o RFAI neste contexto de crise com o intuito de tentar combater os efeitos do ciclo vicioso que se avizi- nhava, isto é, como medida anti cíclica que visa a dinamizar o investimento (atribuindo, como contrapartida de novos investimentos, um crédito de IRC), cuja sustentação em níveis adequados por sua vez era e é condi- ção estrutural para a sustentabilidade das finanças públicas. F) Quando oferecia o que oferecia aos potenciais investidores em 2009 e 2010 (para o que aqui releva, dispo- nibilidade de 40% e 25%, respetivamente, da coleta do IRC anual, para utilização pelo RFAI entre outros benefícios), o legislador já sabia das dificuldades económicas e de finanças públicas e privadas, que se atra- vessavam, mas viu vantagem em prescindir de alguma receita fiscal em benefício do crescimento da mesma proporcionada por novos investimentos. G) E os contribuintes, sabendo o mesmo que o legislador, i. e. , as dificuldades que o país atravessava, e sabendo ainda que o RFAI foi justamente um instrumento eleito para contrariar o ciclo negativo que se vivia, nenhu- ma razão tinham, sendo esse o contexto em que nascia e o propósito do RFAI, para antecipar que o legislador poderia vir a dar o dito pelo não dito, reduzindo a posteriori o benefício fiscal adquirido ao abrigo do RFAI. H) É, pois, difícil, senão impossível, sustentar que não se criou aqui uma situação de confiança na lei que vai mesmo além da confiança legítima derivada da solenidade da lei e do carácter para-contratual (sinalagma) do RFAI.
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