TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

355 acórdão n.º 309/18 subsistiam no momento em que se procedeu à alteração daquele preceito, quer as particulares caracte- rísticas dos benefícios já adquiridos – indutores, temporários, condicionais e bilaterais –, justificavam a edição de um regime de transição que suavizasse a gravidade da lesão causada pela nova norma; ora, sem a adoção de medidas que minimizem os prejuízos causados, a norma impugnada onera excessiva- mente as expectativas dos contribuintes que confiram na manutenção das condições em que efetua- ram investimentos relevantes para a concessão dos benefícios fiscais previstos no RFAI, verificando-se, no caso dos autos, intoleráveis efeitos retroativos da norma impugnada e, consequentemente, incons- titucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral coletivo, nos termos das dis- posições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT), em que foi requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a declaração de ilegalidade parcial da liquidação adicional ao imposto sobre o rendimento das pes- soas coletivas (IRC) do exercício de 2011 e dos correspondentes juros compensatórios, no montante total de €  2 208 268,41, bem como o reembolso da quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios. A requerente fundou a pretensão anulatória da liquidação adicional, além do mais, na violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, que concede aos contribuintes o benefício fiscal, na modalidade de dedução à coleta do IRC, até à concorrência de 25% da mesma, e na violação do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que estabelece sobre a aplicação no tempo das normas que regulam os benefícios fiscais. No essencial, a requerente alegou que a margem específica de 25% de dedução à coleta de IRC con- cedida pelo RFAI não foi afastada pela margem geral de 10% da coleta de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; e que a interpretação deste preceito, segundo a qual, o limiar mínimo de IRC nele previsto também se aplica ao crédito de imposto em sede de RFAI por investimentos efetuados antes da alteração introduzida por aquela Lei, viola o princípio da proteção da confiança, que se retira do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por acórdão de 5 de maio de 2015, prolatado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CADA), o pedido de anulação da liquidação foi julgado improcedente com fundamento, no que releva para o presente processo, em que a utilização dos benefícios fiscais decorrentes do RFAI por investimentos realizados em 2010 e 2011 encontra-se condicionada pelo limite de 10% previsto no n.º 1 do artigo 92.º do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; e que a aplicação desse limite aos benefícios fiscais adquiridos anteriormente à nova redação não viola o princípio constitucional da proteção da confiança, nem a norma integrante do n.º 1 do artigo 11.º do EBF. 2. A requerente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas: – Norma constante do artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na alteração que faz ao artigo 92.º, n.º 1, do Código do IRC, o mesmo é dizer, norma constante do n.º 1 do artigo

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