TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

351 acórdão n.º 309/18 SUMÁRIO: I – Quanto à questão de constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, o tribunal recorrido apenas chamou à colação o n.º 1 do artigo 11.º do EBF para esclarecer que o mesmo não se aplicava ao caso dos autos, ou seja, que a liquidação de imposto em litígio não violava essa norma, não tendo o artigo 11.º do EBF consistido na norma aplicada para se chegar à decisão de que a liquidação de IRC impugnada não era ilegal, mas de uma norma expressa- mente afastada, pelo que a alegada inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 11.º do EBF não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. II – A norma do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC, na redação que lhe foi dada pelo artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, quando interpretada no sentido de diminuir a margem da coleta do IRC suscetível de ser consumida pelo RFAI de 25% para 10% da coleta do IRC, relativa ao resul- tado da liquidação, criada com o objetivo de estabelecer limites à dedução dos benefícios fiscais num determinado período de tributação, de forma a delimitar a taxa efetiva de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ou seja, por via da limitação da relevância dos benefícios fiscais que afetam a coleta do IRC, acabou por criar um teto mínimo de IRC a pagar pelos contribuintes em cada período de tributação. Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na redação introduzida pelo n.º 1 do arti- go 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual diminui para 10% a margem da coleta do IRC suscetível de ser utilizada pela dedução à coleta do IRC concedida ao abrigo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimentos (RFAI), aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, por investimentos efetuados antes da entrada em vigor daquela alteração; não admite o recurso de constitucionalidade em relação à norma extraída do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho. Processo: n.º 486/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 309/18 De 7 de junho de 2018

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