TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
350 desenvolvimento da personalidade (ponto 10.2), também não há razão para que nas ações de impugnação da perfilhação ou da maternidade se dê preferência pela relação biológica da filiação sobre a relação aparente – permitindo a impugnação a todo o tempo – e o mesmo não aconteça com a impugnação da paternidade presumida. É certo que não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, mas não é menos certo que também não há idêntica imposição no sentido da caducidade. Antes, pelo contrário, a relevância do direito à identidade pessoal e ao livre desen- volvimento da personalidade apontam no sentido da imprescritibilidade das ações de filiação, sem prejuízo da margem de liberdade do legislador. Por isso, sem aprofundar mais a questão com mais considerações, concluo pela não inconstitucionali- dade da norma do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil. – Lino José Rodrigues Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 409/99, 486/04 e 23/06 es tão publicados em Acórdãos, 44.º, 60.º e 64.º Vols., respetivamente 2 – Os Acórdãos n. o s 589/07, 593/09 e 179/10 e stão publicados em Acórdãos, 70.º, 76.º e 78.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 446/10, 401/11 e 309/16 e stão publicados em Acórdãos, 79.º, 82.º e 96.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 195/1 7, 398/17, 786/17 e 157/18 estão publicados em Acórdãos, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º Vols., respe- tivamente.
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