TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
334 disposto no artigo 10.º n.º 3 do CCivil (na falta de qualquer norma que possa convocar-se para aplicação extensiva ou analógica), entender-se que o direito de impugnar a perfilhação por iniciativa do perfilhante está condicionado a um prazo incerto de caducidade ou, se se preferir, fica condicionado à não verificação de um requisito negativo – a não verificação de laços afetivos consolidados com o filho típicos da paternidade – exceção perentória inominada que, a verificar-se, importa a absolvição do pedido. Ora, no caso dos autos, o relatório de exame pericial realizado apontou a exclusão da possibilidade do A ser pai biológico da 2.ª R. No caso dos autos ninguém (nomeadamente a 1.ª R) colocou em causa o exame realizado. Em conclusão, dir-se-á que, que a prova pericial produzida faz concluir que o A não é pai biológico da 2.ª R B.. Não obstante a ação foi proposta quando a 2.ª R tinha já 15 anos de idade e estando absolutamente consolida- dos os laços sociais e afetivos da paternidade do A em relação a ela e reciprocamente. Sendo esta a situação dos autos e atentos os fundamentos jurídicos atrás explicitados em especial quanto à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1841 º e 1842.º n.º 1 a) do CCivil deve ser proferida que julgue a ação improcedente por verificação da aludida exceção perentória pois que não obstante se poder concluir que o A A. não é efetivamente pai biológico da menor B. é, apesar disso, afetiva e sociologicamente e (por causa disso) juridicamente, o seu pai (…) III – Decisão: Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 277.º n.º 1 e 204.º da Constituição da República Portuguesa e arts. 576.º n.º 3 e 579.º e 542.º e seguintes do CPC, decide-se: 1 – Recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artigo 1859.º n.º 2 do CCivil por violação do princípio da igualdade – art.13.º da CRP; da proibição de não discriminação de filhos nascidos fora do casa- mento – art. 36.º n.º 4 da CRP e ainda por violação do direito constitucional à família consagrado no artigo 67.º da CRP e da proteção Constitucional da Infância – art. 69.º da CRP. 2 – Recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artigo 1842.º n.º 1 a) do CCivil por viola- ção do direito à Família – art. 67.º da CRP e da Proteção da Infância – art. 69.º da CRP. 3 – Absolver a 2.ª R B. do pedido; (…)» 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, da LTC. 4. Somente o recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «52.º Vejamos, então, o que diz a lei civil sobre o assunto da definição da paternidade (cfr. supra n.º 31 das presentes alegações). Desde logo, o art. 1796.º, n.º 2 do Código Civil, estabelece que «A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento». Temos, pois, desde logo, que a lei estabelece duas formas para o estabelecimento da paternidade: a presunção, relativamente ao nascimento de filhos na constância do casamento (cfr. fls. 1826.º a 1846.º do Código Civil) e o reconhecimento, relativamente ao nascimento de filhos fora do casamento (cfr. fls. 1847.º a 1873.º do Código Civil). 53.º Trata-se, pois, de duas situações inteiramente distintas, que mereceram, por isso mesmo, um tratamento dife- renciado por parte do legislador, que num caso atende á existência de uma relação familiar estabilizada, vivenciada através da coabitação, que faz gerar a presunção de paternidade e, no outro, uma situação que, podendo envolver
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