TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
33 acórdão n.º 420/18 das autarquias locais e das comunidades intermunicipais), aprovada segundo o procedimento consagrado no n.º 4, parte final, do artigo 168.º da Constituição (votação na especialidade pelo Plenário) – e sem prejuízo da sujeição do sector local aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro), que expressamente o refiram (artigo 3.º, n.º 1) – em especial os princípios fundamentais (nomeadamente os da estabilidade orçamental, da autonomia financeira e da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado), as disposições aplicáveis em matéria de receitas e despesas dos municípios [cfr. em particular, quanto às receitas, os artigos 14.º, alínea e) e 21.º, em especial n. os 1 e 3, alíneas a) e b) – abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, respetivamente] e as regras orçamentais (cfr. artigos 40.º e seguintes, em especial 40.º, n.º 1, e 42.º). Isto, sem prejuízo de o poder de definição das tarifas no sector da água dever observar certos princípios e limites (cfr. artigo 21.º, n. os 4 e 5, do supra referido regime financeiro das autarquias locais e das comunidades intermunicipais), decorrentes, designadamente, da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) e den- sificados no regime económico e financeiro dos recursos hídricos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e alterado, em último lugar, pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio), nomeadamente os princípios do valor social, da dimensão ambiental e do valor económico da água, explicitados no preâmbulo do diploma («Entre os princípios que agora norteiam a gestão dos recursos hídricos nacionais contam-se o princípio do valor social da água, pelo qual se reconhece que ela constitui um bem de consumo ao qual todos devem ter acesso para satisfação das suas necessidades elementares, o princípio da dimensão ambiental da água, pelo qual se reconhece que esta constitui um ativo ambiental que exige a proteção capaz de lhe garantir um aproveitamento sustentável, e o princípio do valor económico da água, pelo qual se reconhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilização eficiente, confrontando-se o utilizador da água com os custos e benefícios que lhe são inerentes») e da sujeição, no domínio tarifário, à atividade reguladora e fiscalizadora do Estado (cfr. artigo 21.º, n.º 6, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), exercida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR [como decorre do anteriormente citado «regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (em especial, artigos 11.º, 11.º-A e 11.º-B, na versão introduzida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março)]. 15. Por último, na economia do pedido do requerente, é de considerar igualmente o teor do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho (com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho), cujo artigo 40.º, que dispõe sobre «Matérias de interesse específico» é expressamente invocado pelo requerente (cfr. n. os 26-27) para afastar a existência de habilitação expressa e específica para a ALRAM legis- lar sobre tarifas sociais da água. Isto já que o Decreto em que se insere a norma sindicada é decretado pela ALRAM ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e, ainda, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da cláusula geral da alínea vv) do artigo 40.º do EPARAM – dispondo estas últimas, respetivamente, que compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas «Legislar, com respeito pelos princípios gerais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» e que constitui matéria de interesse específico, designadamente, « vv) Outras matérias que res- peitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração». C2. Sentido e alcance da norma sindicada 16. Tendo em conta o enquadramento da norma sindicada e os regimes jurídicos que com a mesma se encontram, expressa ou implicitamente, relacionados, cumpre ainda, como questão prévia, determinar o sentido e alcance da norma sindicada (à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil).
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