TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
324 corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecu- niário a prestar aos limites da proporcionalidade, que, de outro modo, resulta violada. Mas já não tem cabimento a invocação dessa falha de previsão quando, à partida, o montante das custas possa ser considerado não exorbitante e em correspondência com a natureza e a complexidade do processo. Nessa hipótese, as variáveis que alegadamente deveriam estar normativizadas abonam a proporcionalidade do resultado aplicativo do critério em análise, pelo que a sua não inclusão na previsão legal não pode fundar um juízo em sentido contrário (...). Quando a censura constitucional tem como alvo a rigidez e automaticidade do critério legal, com a conse- quente falta de flexibilidade adaptativa a circunstâncias específicas que podem justificar uma redução de taxa, essas circunstâncias, na fiscalização concreta, têm que ser tidas em consideração.» No caso dos autos, foi esse o escrutínio efetuado pela decisão recorrida que, tendo verificado a inexis- tência, no regime dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, da fixação de um limite máximo para os mesmos, bem como de uma “válvula de segurança” que permitisse ao tribunal adequar o respetivo valor à atividade processual concretamente desenvolvida, desaplicou a referida norma, na medida em que não permite tal possibilidade e, tendo analisado o valor dos emolumentos devidos, concluiu pela violação do princípio da proporcionalidade. Ora, em casos em que apreciou critérios de cálculo de taxas de justiça semelhantes ao que está em causa no caso sub judicio – em que não se estabelece um limite máximo para as taxas, nem se prevê qualquer possibilidade de intervenção moderadora do tribunal na sua fixação, dando lugar, em concreto, à fixação de valores tributários manifestamente excessivos, porque alheios a qualquer conexão com a complexidade da ati- vidade jurisdicional desenvolvida ou com o valor do serviço prestado – o Tribunal Constitucional tem feito assentar os seus juízos no sentido da inconstitucionalidade na violação do princípio da proporcionalidade e na violação do princípio do direito de acesso aos tribunais (cfr., entre outros, os citados Acórdãos n. os 421/13, 844/14 e 155/17). Em face do exposto, concordando com o sentido e fundamentos da decisão impugnada, e tendo em atenção a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa. Ao invés, não se pode concluir que ocorra violação do direito de acesso aos tribunais, tendo em conta a natureza das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas (cfr. artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Com efeito, tais entidades quando não sejam entidades públicas, serão pelo menos entidades sujeitas à participação de capitais públicos ou benefi- ciárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, sendo de caráter obrigatório a fiscalização do Tribunal de Contas – concretamente, no que ora interessa, a fiscalização prévia [cfr. ibidem , artigos 5.º, n.º 1, alínea c) e 46.º] –, o que faz com que não se possa falar de um efeito inibidor da utilização dos serviços daquele Tribunal, decorrente do regime de fixação de emolumentos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico de Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio (com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril), segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos
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