TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

323 acórdão n.º 297/18 A manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na ação, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado, reclama, pois, também no presente caso, que se censure, em aplicação da invocada jurisprudência, o critério normativo que permitiu um tal resultado.». Esta fundamentação foi reiterada nos Acórdãos n.º 508/15 e 155/17, que formularam idêntico juízo de inconstitucionalidade [embora, no caso do Acórdão n.º 508/15, reportado à interpretação dos artigos 97.º- A, n.º 1, alínea a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto- -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril]. 11. Regressando ao caso dos autos, tendo presente, por um lado, que os emolumentos previsos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas constituem uma taxa, correspondente à prestação, por parte do Tribunal de Contas, do serviço público de fiscalização prévia e, por outro lado, que o regime de cálculo valor de tal tributo não comporta um limite máximo, nem permite que o tribunal efetue qualquer ajustamento emolumentar suscetível de corrigir eventuais desproporções resultan- tes da tributação, deverá concluir-se, face à referida jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, que a interpretação normativa daquele preceito desaplicada pelo tribunal a quo se revela violadora da Constituição. Na verdade, a exemplo do que se verifica com alguns dos critérios de cálculo de taxas de justiça que foram objeto de escrutínio na referida jurisprudência constitucional, no caso dos autos o problema de inconstitucionalidade assenta na circunstância a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC não fixar um limite máximo ao regime de tributação, que é crescente em função do valor do ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia (correspondendo a 1% desse valor), nem permitir ao Tribunal de Contas efetuar um ajustamento emolumentar, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter mani- festamente desproporcional do montante exigido a esse título, de forma a corrigir uma eventual situação de desproporção. E foi precisamente devido à impossibilidade de redução de valores tributários fixados sem qualquer limite máximo, de modo a corrigir uma eventual situação de desproporção, que o tribunal recorrido censu- rou a norma ora sindicada, desaplicando-a, por entender que o valor dos emolumentos liquidados não repre- senta uma relação calibrada ou proporcional entre tal atividade, a utilidade que dela retira o seu beneficiário e o valor que lhe é pedido, concluindo que da aplicação do critério legal resulta, no caso, uma manifesta desproporcionalidade entre aquela atividade, a respetiva utilidade e os fins subjacentes à norma. O Tribunal Constitucional tem reconhecido, no escrutínio das interpretações normativas sujeitas à sua fiscalização, que poderá ser efetuada uma análise no sentido de saber se o critério legal existente é suscetí- vel de conduzir a uma taxa excessiva e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da proibição do excesso e do acesso ao direito, entendendo que tal análise não perturba a natureza normativa do objeto de controlo (cfr., neste sentido, os Acórdãos n. os 227/07, 301/09, 226/10 e 844/14). A esse respeito, no Acór- dão n.º 266/10, o Tribunal afirma que apesar de não lhe caber «aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respetiva atividade ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência.». No Acórdão n.º 301/09, por sua vez, afirma-se o seguinte: «A potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado. Ou, dito de outra forma: a ausência de previsão desses fatores

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