TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

32 e a participação dos cidadãos», «[p]romover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana». Não pode passar despercebida, nesta norma, a previsão explícita de uma colaboração entre o Estado e as autarquias locais. No domínio da organização económica, é, por último, de destacar o artigo 81.º, alínea n) , segundo o qual «[i] ncumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social» «[a]dotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos». Estas disposições impõem, assim, que o Estado promova e prossiga os valores em causa e que adote uma polí- tica nacional da água. 18. Os sistemas multimunicipais foram criados tendo em vista, justamente, a prossecução dos interesses cole- tivos supra citados, que, dado o nível de investimento exigido, muito dificilmente poderiam ser prosseguidos ao nível municipal. Tal exigência de necessidade de um investimento predominante a efetuar pelo Estado constava, aliás, do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 46/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, e manteve-se no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 88-A/97. De facto, como afirmam Vital Moreira/Fernanda Paula Oliveira, ob. cit. , pp. 38 e s., a figura dos sistemas multimunicipais «visou dar ao Estado a responsabilidade pela criação de grandes infraestruturas de captação, tratamento e transporte de água, de recolha, tratamento e valorização de resíduos sólidos e líquidos urbanos, no âmbito de vários municípios. Trata-se de tarefas que ultrapassam muitas vezes a capacidade mesmo dos maiores municípios, que exigem soluções territorialmente integradas, mais vastas do que as dos municípios, e que afetam fortemente o ambiente e a qualidade de vida de vastas populações sobretudo nas regiões de maior densidade populacional». Além do mais, manteve-se sempre a coexistência dos sistemas multimunicipais com os sistemas municipais, da titularidade dos municípios (no sentido de que «a criação de sistemas multimunicipais teria de respeitar a coabita- ção com os sistemas municipais», cfr. Fernanda Maçãs, “As parcerias Estado/autarquias locais: breves considerações sobre o novo modelo de gestão de serviços municipais de águas e resíduos”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 3, 2011, p. 75). Os municípios são, em princípio, os únicos utilizadores dos sistemas multimunicipais, que só exce- cionalmente se ligam diretamente a outras pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas (no caso específico do sistema multimunicipal do Baixo Mondego-Bairrada, cfr. o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 172/2004). Deste modo, os munícipes ligam-se, por via de regra, aos sistemas municipais.(…)» Vigoram atualmente neste domínio o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro) e o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na versão atual con- ferida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março. Na Região Autónoma da Madeira, foi criada, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo DLR n.º 38/2016/M, de 17 de agosto (com a regulamentação da Portaria Regional n.º 56/2014, de 23 de maio), a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A., empresa de capitais exclusivamente públicos que tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, que, para além da gestão do sistema de abastecimento público de água em alta, presta serviços de abastecimento de água em baixa nos cinco municípios aderentes da Região (Câmara de Lobos, Machico, Porto Santo, Ribeira Brava e Santana). Nos demais seis municípios madeiren- ses, o fornecimento de água aos consumidores é assegurado por sistemas municipais de abastecimento de água – não ficando por isso estes últimos subtraídos ao âmbito de aplicação do «quadro legal de nível nacio- nal» consagrado pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro. 14.2. Além disso, há que considerar igualmente o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada em último lugar pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (que estabelece o regime financeiro

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