TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

315 acórdão n.º 297/18 públicas, consubstanciada num controlo dos atos e contratos que a lei determina que a ela estejam sujeitas, sendo tal fiscalização efetuada em nome do interesse coletivo da boa gestão das verbas públicas utilizadas. Esta atividade de controlo prévio da legalidade financeira efetuada pelo Tribunal Contas, no âmbito das suas competências constitucionalmente definidas, beneficia a comunidade em geral, mas configura também um serviço que se traduz na obtenção de uma vantagem ou utilidade para os sujeitos a ele obrigados, como afirma também a decisão impugnada. Daí que, conforme se assinalou, o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas mantenha o critério tradicionalmente consolidado de serem os destinatários dos atos daquele tribunal a suportar, a título de emolumentos, os serviços por ele prestados, consagrando, no que respeita aos processos de fiscalização prévia, a regra de que os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal. Atento este regime jurídico, e considerando a classificação tripartida dos tributos e a respetiva carateriza- ção, liminarmente se dirá que é de afastar a possibilidade de os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia serem reconduzidos à categoria de contribuições financeiras, enquanto tertium genus de receitas fiscais. 8. Restando a possibilidade de tais emolumentos poderem revestir a natureza de imposto ou de taxa, do referido regime legal e as respetivas caraterísticas resulta que os mesmos constituem uma contrapartida pelo exercício da atividade do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio, sendo de considerar, de acordo com os critérios seguidos pela jurisprudência constitucional, acima referidos, que os mesmos revestirão a natureza de taxa. Aliás, neste mesmo sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional em dois casos em que teve a oportunidade de apreciar a natureza dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas. Assim, no Acórdão n.º 200/01, em que estavam em causa emolumentos previstos no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, devidos em processos de contas, o Tribunal Constitucional, com base na aplicação dos critérios em que, na sua jurisprudência, tem feito assentar a dis- tinção entre taxa e imposto – concretamente, no critério da sinalagmaticidade, segundo o qual a taxa consti- tui, não uma receita unilateral, mas um preço, autoritariamente fixado, correspondente a um bem ou serviço, e o imposto constitui uma receita coativa unilateral do Estado, sem correspetividade num bem ou serviço –, entendeu que os referidos emolumentos seriam de enquadrar naquela primeira categoria de tributos: «5. Aplicando tais considerações à norma em apreço, conclui-se pela qualificação como taxas dos emolumentos devidos pela verificação de contas pelo Tribunal de Contas. Trata-se, na verdade, de uma receita bilateral, a cuja obtenção corresponde a prestação pelo Tribunal de Contas de um serviço – no caso, a verificação das contas cuja elaboração e prestação é obrigatória para as autarquias locais [v. o artigo 51.º, n.º 1, alínea m) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto – Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas] –, como transparece logo da própria formulação do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 66/96. Por outro lado, não pode dizer-se que o carácter bilateral da receita seja infirmado pela consideração da forma como o seu montante é fixado – aliás, de forma idêntica ao que acontecia no anterior regime dos emolumentos no Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de julho (artigo 1.º, n.º 1) –, isto é, como percentagem da receita das entidades em questão, com um limite máximo do montante a pagar pelo serviço (n. os  1 e 3 do citado artigo 9.º). Na verdade, a finalidade da fixação das receitas a cobrar a título emolumentar é a repartição pelos utentes do custo dos serviços prestados, ainda que obrigatoriamente, pelo Tribunal de Contas, sendo que tais receitas são perspectivadas pelo legislador como um “âutêntico pressuposto da independência e condição de exercício das competências do Tribunal” (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio). Ainda que a forma de fixação dos emolumentos prevista na lei possa ter como resultado, em determinados casos, um montante superior ao do custo, para o Tribunal, do serviço prestado à entidade concreta em questão – tal como, por exemplo, a fixação da taxa de justiça (ou seja, pela prestação do respectivo serviço), em regra, também

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