TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

314 finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit ., p. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”, p. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora). Por via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , a Constituição autonomizou uma ter- ceira categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições especiais que não se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa.». Conforme tem entendido também o Tribunal Constitucional, a caracterização de um tributo há de resul- tar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n. os 365/08, 80/14 e 539/15). 7. No que respeita aos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, que aprovou o respetivo regime jurídico, refere-se que «[t]radicionalmente, pelo menos desde 1915, têm os destinatários dos atos do Tribunal suportado, a título de emolumentos, os serviços por ele prestados», afirmando-se o propósito de dar continuidade a esta tradição. Acrescenta-se ainda que se justifica «que o desenvolvimento que o Tribunal tem conhecido ao nível das suas atribuições e competências tenha implicações também a nível emolumentar». Assim, no artigo 1.º, n.º 1, do referido regime jurídico estabelece-se que «[p]elos serviços do Tribunal de Contas […] e dos seus serviços de apoio são devidos emolumentos nos termos do presente diploma» e, rela- tivamente aos processos de fiscalização prévia, cujo regime emolumentar se encontra regulado nos artigos 5.º e seguintes, consagra-se a regra de que «[o]s emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal» (cfr. artigo 6.º, n.º 1), dispondo-se no n.º 2 deste artigo 6.º que «[n]os casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior a obrigação emolumentar transfere-se para aquele que contrata com a entidade pública sujeita a controlo sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, ainda que em espécie». A atividade de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a que respeitam os emolumentos em causa na situação em análise nestes autos [previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, acima transcrito], enquadra-se na competência material essencial atri- buída àquele órgão jurisdicional pela Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), de «[f ]iscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabili- dades, diretos ou indiretos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a) , b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento direto ou indireto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou» [cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea c) ]. O regime desta atividade de fiscalização prévia encontra-se regulado nos artigos 44.º a 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, prevendo-se, no n.º 1 do referido artigo 44.º, que tal atividade «tem por fim verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria», acrescentando-se no n.º 2 que «[n]os instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e subli- mites de endividamento e as respetivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.». Deste modo, e como se refere na própria decisão recorrida, a fiscalização prévia do Tribunal de Contas tra- duz-se na verificação da legalidade e da regularidade orçamental das despesas inerentes à atuação das entidades

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