TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
312 Assim, depois de proceder a uma análise da atividade realizada no caso concreto, aquele tribunal enten- deu que o valor dos emolumentos liquidados não representa uma relação calibrada ou proporcional entre tal atividade, a utilidade que dela retira o seu beneficiário e o valor que lhe é pedido, concluindo que da aplicação do critério legal resulta, no caso, uma manifesta desproporção entre a atividade, a respetiva utilidade e os fins subjacentes à norma. Considerando, no entanto, que não existe no atual quadro normativo dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia um limite máximo para esses emolumentos, nem uma possibilidade legal que permita efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual situação de desproporção, o tribunal recorrido considerou que, nesta dimensão, a aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RJETdC ao caso conduz a uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade consubstanciado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (CRP), desaplicando tal norma. No caso dos autos, quer o Ministério Público, quer a recorrente A., S.A., interpuseram recurso de consti- tucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, via recursória que tem por objeto (formal ou imediato) decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Daí que, tendo ambos os recorrentes interposto o respetivo recurso ao abrigo da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo apenas poderá ter como objeto (material ou mediato) a norma que a decisão recorrida recusou aplicar – a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC, segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo. 5. Assim delimitado o objeto do recurso, importa agora apreciar os seus fundamentos. Sob a epígrafe “Emolumentos”, o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RJETdC estabelece o seguinte: «1 – Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes: a) Atos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3% do VR; b) Outros atos ou contratos: 1% do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR.». Conforme referido (cfr. ponto 1. supra), o tribunal recorrido decidiu recusar «a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas no pro- cesso de fiscalização prévia n.º 6/2017-SRMTC, que concedeu visto prévio ao ato de conversão dos mútuos em realização e aumento de capital da sociedade recorrente, por manifesta desproporcionalidade na aplicação à situação em concreto, em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.». Nesta decisão, o tribunal recorrido começou por apreciar a natureza jurídica dos emolumentos devidos pela intervenção do Tribunal de Contas, no âmbito do exercício da sua competência de fiscalização prévia, tendo concluído que tais emolumentos são a contrapartida do serviço de fiscalização levada a cabo pelo Tribunal de Contas e que, porque têm como razão justificadora a prestação de um serviço e não uma mera dimensão de financiamento público, revestem a natureza de taxa. Reconhecendo que é aceitável um emolumento fixado com base no valor do ato fiscalizado, exceto se conduzir a um valor «completamente alheio» à finalidade de custeio do serviço, entendeu ainda o tribunal a quo que, no caso dos autos, o valor do emolumento não representa «uma relação calibrada ou proporcional entre a atividade levada a cabo pelo Tribunal de Contas na sua atividade de fiscalização prévia, a utilidade que dele retira o seu beneficiário e o valor que lhe é pedido». O mesmo tribunal considerou também que da aplicação do critério legal resulta, no caso, uma manifesta desproporcionalidade entre aquela atividade, a respetiva utilidade e os fins subjacentes à norma, não existindo, no quadro atual normativo dos emolu- mentos devidos ao Tribunal de Contas, pelo exercício da fiscalização prévia, um limite máximo para esses emolumentos nem a possibilidade legal de efetuar um ajustamento emolumentar, de modo a corrigir uma eventual desproporção da tributação, concluindo, assim, que nesta dimensão a aplicação do referido artigo
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