TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
311 acórdão n.º 297/18 beneficiários ou fautores de específicos serviços públicos para a realização das referidas funções ou tarefas sem carácter sancionatório. C) A fixação dos valores das taxas está sujeita aos princípios de proporcionalidade e equivalência jurídica que resultam do artigo 18.º n.º 2 da CRP. D) A Constituição da Republica, no desenvolvimento do que se preceitua no n.º 2 do artigo 18.º, impõe um cri- tério de “proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – referindo-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos exces- sivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destine.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/08 de 23-12-2008) E) “O juízo de invalidade de uma certa medida legislativa, com fundamento em inobservância de qualquer um dos testes que compõem a proporcionalidade, se há de estribar sempre – como se disse no Acórdão n.º 187/01 – em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que sobre ele impendem por força do princípio constitucional da proibição do excesso.” F) Ora o critério fixado naquele preceito do RJETC não corresponde ao equilíbrio entre as prestações realizadas pelas entidades públicas e as correspondentes contraprestações exigidas aos destinatários, tanto mais que não fixa qualquer limite máximo para esse valor. Pelo exposto deve ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 5.º n.º 1 alínea b) do Regime Jurí- dico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) por fixar o valor dos emolumentos com base no valor do ato que se fiscaliza previamente sem qualquer limite máximo permitindo que se atinjam valores manifesta- mente desproporcionados ao ato de fiscalização prévia, por violar o disposto no artigo 18.º da CRP.» O Ministério Público e a A., S.A., contra-alegaram, mantendo a posição assumida nas respetivas alega- ções. Saliente-se que nos n. os 6 e 20 e, bem assim, no remate da contra-alegação desta última – à semelhança do que já ocorrera no remate da alegação –, é claramente explicitada a intenção de – tal como o Ministério Público – sindicar apenas a ausência de um limite máximo ao valor dos emolumentos apurado por aplica- ção do critério previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETdC (e não o critério do valor dos atos ou contratos, em si mesmo considerado – dimensão normativa esta que, de resto, não foi desaplicada pelo tribunal recorrido). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Importa, antes de mais, proceder à delimitação do objeto do presente recurso. Resulta da decisão recorrida e das conclusões da alegação apresentada pelo Ministério Público que foi recusada a aplicação da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC, com fundamento na violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Entendeu o tribunal a quo que «um processo de fiscalização prévia relativamente a atos e contratos de valor considerável implica, em regra, a aplicação de regras e procedimentos mais complexos do que os de valor mais baixo e um conjunto de verificações e cuidados mais extenso, tanto em termos jurídicos como financeiros, o que acarreta custos mais elevados» e que «reconhecendo o Tribunal Constitucional que o visto remove um obstáculo e origina uma utilidade para o utente, e sendo esse o valor ou preço contratual uma das medidas dessa utilidade ou benefício, uma permilagem desse valor parece ajustar-se a essa dimensão do emolumento e respeitar o princípio da equivalência jurídica», concluindo que o «o critério consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETdC não é, por si só, inconstitucional ou inválido, impondo-se uma avaliação concreta do resultado da sua aplicação».
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