TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
309 acórdão n.º 297/18 e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com critérios nele previstos sem qualquer limite máximo (cfr. o art. 79-C da LTC”. 42. A recusa judicial de aplicação da interpretação normativa identificada fundamentou-se na “violação do princípio da proporcionalidade vertido no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”. 43. Muito embora a específica questão jurídico-constitucional agora trazida perante o Tribunal Constitucional nunca dele tenha merecido pronúncia, afigura-se-nos podermos afirmar que o recurso à jurisprudência paulatina- mente fixada por este órgão constitucional nos permite desvendar, com elevado grau de segurança, qual a perti- nente decisão que sobre ela deverá recair. 44. A primeira sub-questão a resolver prende-se com a determinação da natureza jurídica dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia. 45. Ora, se bem observarmos as características de tais emolumentos os devidos como contrapartida do exercício da atividade do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio, facilmente nos apercebemos, cotejando-as com o teor da jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional, que os mesmos consubstanciam uma taxa. 46. Aqui chegados, afigura-se-nos pertinente apelar ao conteúdo da jurisprudência que o Tribunal Constitucio- nal vem produzindo sobre matéria de taxas à luz da sua compatibilidade com princípios constitucionais, v. g. com o princípio da proporcionalidade (o invocado pela douta decisão recorrida), designadamente sobre a relação entre receitas bilaterais a cuja obtenção corresponde a prestação, por parte de um tribunal, de serviços de administração de justiça – sejam elas custas judiciais ou emolumentos – e aquele princípio constitucional. 47. Reportando-se a interpretação normativa semelhante à desaplicada nos presentes autos, produziu o Tri- bunal Constitucional, entre muitos outros, o douto Acórdão n.º 155/17, que, não só historiou a evolução da sua jurisprudência sobre esta matéria como, fundamentalmente, decidiu a questão substantiva em termos transponí- veis para o presente dissídio, sintetizável nos seguintes termos: i. “(…) decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m) , e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natu- reza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (Acórdãos n. os 227/07 e 116/08)”. 48. Transpondo para o atual pleito o complexo doutrinal e jurisprudencial que, sobre esta matéria, vem sendo construído pelo Tribunal Constitucional, deveremos concluir que, no caso vertente, uma vez que o tributo emo- lumentar consubstancia, por um lado, uma taxa, correspondente à prestação, por parte do Tribunal de Contas, do serviço público de fiscalização prévia e, por outro, que o valor de tal tributo não comporta um limite máximo (não permitindo, consequentemente, que o tribunal efetue qualquer ajustamento emolumentar suscetível de corrigir eventuais desproporções resultantes da tributação), então a interpretação normativa do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aplicada pelo tribunal a quo , se revela violadora da Constituição. 49. Efetivamente, cotejando a interpretação normativa desaplicada nos presentes autos com as normas jurí- dicas e interpretações normativas que, em domínios semelhantes, mereceram do Tribunal Constitucional um jul- gamento de desconformidade constitucional, apercebemo-nos de que aquela, como estas, se revela violadora do princípio da proporcionalidade sedeado na Constituição da República Portuguesa, quer o extraiamos do prescrito no n.º 2, do artigo 18.º, do Texto Fundamental (como o fazem os decisores a quo ), quer o retiremos do seu artigo 2.º, ou, inclusivamente, o deduzamos de ambos.
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