TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
308 – Tratando-se de recurso de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi devidamente suscitada no processo pela recorrente, a dar integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A, indicando, em termos claros, precisos e concisos, qual a norma que a recorrente pretende sindicar, enunciando-a de tal modo que, se este Tribunal a vier a julgar desconforme com a Constituição, a possa enunciar claramente na decisão que proferir (cfr. o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).». A recorrente respondeu ao referido despacho-convite nos seguintes termos (cfr. fls. 110-111): «1. Em processo de fiscalização prévia (vulgo visto) a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, em conformidade com os artigos 5.º n.º 1 alínea b) e 6.º n.º 2 do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo artigo 1.º do referido DL. 66/96 de 31/5) fixou a despesa emolumentar em 71 312,30 € (setenta e um mil trezentos e doze euros e trinta cêntimos) ou seja, um por mil do valor do aumento do capital que pelo contrato sujeito à fiscalização se pretendia; 2. O plenário da 1.ª secção do Tribunal de Contas, em recurso, decidiu recusar a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, al. b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) por manifesta desproporcionalidade na aplicação à situação em concreto em violação do artigo 18.º, n.º 2 da Consti- tuição da República Portuguesa. 3. Aquela Secção do Tribunal de Contas considerou que a decisão concreta que fixou aqueles emolumentos com base no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) era inconstitucional. 4. O presente recurso é assim interposto nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea a) da Lei do Tribunal constitucio- nal (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis números 143/85, de 26/11, 85/89, de 07/09, 88/95, de 01/09, 13-A/98, de 26/02 e pelas Leis Orgânicas números 1/2011, de 30/11, 5/2015, de 10/04 e 11/2015, de 28/08). 5. Sendo assim o que suscita a colocação deste Recurso junto deste Tribunal é a dimensão normativa face ao Acórdão proferido pela l.ª Secção. 6. De facto, conforme se lê no dito arresto, o TC “entendeu que o preceito em si não era inconstitucional, o que poderia ser era a sua aplicação no caso concreto, como aconteceu nos emolumentos fixados pelo ato de visto prévio”. 6. É nosso entendimento que a inconstitucionalidade do preceito é manifesta e deve ser declarada como tal por este Tribunal. 7. Como consequência dessa inconstitucionalidade ora requerida, a declaração deve ter os efeitos constitucio- nalmente fixados (vide artigo 282.º n.º 1 e 3 da CRP).» 3. Por despacho do relator, foi determinada a produção de alegações, tendo-se advertido as partes de que, em conformidade com a via recursória seguida por ambos os recorrentes [a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], apenas se deverá conhecer da norma que a decisão recorrida recusou aplicar – a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC, segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo. O Ministério Público apresentou alegações e, a final, concluiu o seguinte: «(…) 40. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, do teor do douto acór- dão n.º 21/2017, de fls. 55 a 79, proferido no Recurso Ordinário de Emolumentos n.º 2/2017 (que, por sua vez, incidiu sobre a decisão proferida no Processo de fiscalização prévia n.º 6/2017-SRMTC, prolatada em 21 de abril de 2017 pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira) “nos termos dos artigos 70.º n.º 1 a) e 72.º n.º 1 a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Processo no Tribunal Constitucional)”. 41. O objeto deste recurso, conforme resulta do teor do douto despacho de fls. 113 dos presentes autos, pro- latado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, encontra-se fixado nos seguintes termos: “a norma do art. 5.º, n. 1, al. b) , do RJETdC segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos
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