TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
307 acórdão n.º 297/18 pela mencionada sociedade, ao abrigo do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b) , e 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (“RJETdC”) Inconformada, a A., S.A., recorreu da decisão emolumentar para o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, requerendo a anulação dos emolumentos liquidados. Por acórdão de 19 de setembro de 2017, decidiu aquele Tribunal: «a) Recusar a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emo- lumentos do Tribunal de Contas no processo de fiscalização prévia n.º 6/2017-SRMTC, que concedeu visto prévio ao ato de conversão dos mútuos em realização e aumento de capital da sociedade recorrente, por manifesta desproporcionalidade na aplicação à situação em concreto, em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) Conceder provimento parcial ao recurso interposto, anulando o valor do emolumento titulado pelo docu- mento emitido no processo n.º 6/2017-SRMTC citado; c) Fixar os emolumentos devidos pela concessão do visto prévio no referido processo em 50 vezes o VR». 2. OMinistério Público interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, “LTC”), «na parte em que recusou, por inconstitucionalidade material do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico de Emolu- mentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações intro- duzidas pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e Lei n.º 3-B/2000, de 14 de abril, por violação do princípio da proporcionalidade vertido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.» (cfr. fls. 82). A A., S.A., interpôs também recurso de constitucionalidade do referido acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, pedindo, a final, que seja «julgada inconstitucional a norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) por fixar o valor dos emolumentos com base no valor do ato que se fiscaliza previamente permitindo que se atinjam valores manifestamente desproporcionados ao ato de fiscalização prévia, por violar o disposto no artigo 18.º da CRP». (cfr. fls. 83-86). Foi a recorrente convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, por despacho do relator, com o seguinte teor: «O requerimento de recurso apresentado pela A., S.A., refere como fundamento processual a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – LTC); todavia, invoca no mesmo requerimento igualmente que: (i) o acórdão recorrido «enten- deu que o preceito em si [– aquele que foi desaplicado –] não era inconstitucional» (n.º 9); (ii) a própria recorrente considera tal preceito inconstitucional, uma vez que permite «a fixação de valores manifestamente desproporcio- nados», devendo este Tribunal «declarar a inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (cfr. os n. os 10 a 12); e que (iii) a inconstitucionalidade «foi suscitada na petição de recurso» (n.º 5). A indicação destes três aspetos parece indiciar estar em causa a via recursória prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC (v. também ibidem os artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2). Convida-se, por isso, a recorrente, nos termos dos n. os 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, a clarificar qual o tipo de recurso de constitucionalidade que pretende interpor e: – Tratando-se de recurso de decisão que recusou aplicar norma com fundamento em inconstitucionalidade, a indicar qual a dimensão normativa que, em seu entender, o tribunal recorrido recusou aplicar e que não se encontra abrangida no recurso obrigatório interposto da mesma decisão pelo Ministério Público (cfr. fls 82: «a aplicação linear do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas […], por manifesta desproporcionalidade na aplicação à situação em concreto, em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»);
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