TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
300 no tocante ao âmbito dos mesmos incentivos, definiu o artigo 2.º a exclusão da agricultura, entre outras atividades económicas. Posteriormente, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, determinou, no artigo 83.º, na parte que aqui interessa, o aditamento, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, do artigo 39.º-B, sob a epígrafe “[b]enefícios relativos à interioridade”. No n.º 1 de tal artigo aditado, ficou consignado que os benefícios discriminados seriam concedidos às empresas que exercessem, “diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior” classificadas como áreas beneficiárias, sendo que o n.º 7 consagrou que a definição dos critérios para a concessão dos benefícios bem como “todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo” seriam estabele- cidas por portaria do Ministro das Finanças. Mais determinou a referida Lei do Orçamento do Estado para 2007 que ficava revogada a Lei n.º 171/99, de 18 de agosto [artigo 87.º, n.º 3, alínea g) ]. Porém, incluiu igualmente, no artigo 88.º, um conjunto de disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais, definindo, nomeadamente, que “[à]s alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte: (…) l) (…) aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respetivamente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro.” Em 26 de março de 2008, foi publicado o Decreto-Lei n.º 55/2008, que fixava, como seu objeto, o estabelecimento das “normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recu- peração acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, ao abrigo do n.º 7 do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais”. Em tal diploma de 2008, o Governo revogou o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro; definiu as condições de acesso das entidades beneficiárias dos incentivos; identificou as entidades responsáveis pela respetiva atribuição, fiscalização e controlo; fixou as obrigações das entidades beneficiárias, bem como as consequências decorrentes do incumprimento de tais obrigações e definiu os critérios de determinação das áreas territoriais beneficiárias. No capítulo dedicado às disposições finais e transitórias, o Governo determinou, no artigo 8.º, sob a epígrafe “[d]isposições comunitárias”, no n.º 1, que as disposições que se revelassem necessárias a assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes atividades econó- micas, seriam objeto de portaria conjunta dos membros do governo da área das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social. No n.º 2, mais determinou a aplicabilidade, às medidas de incentivo regulamentadas no diploma em que se integra, das regras estabelecidas pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro até à aprovação da portaria referida no número anterior. 8. A decisão recorrida refere que a aplicação da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, aos benefícios previstos no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na medida em que exclui expressamente do seu âmbito a atividade agrícola, implica a derrogação parcial desta última norma e contraria, assim, o disposto na própria Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que procedeu ao respetivo aditamento ao referido Estatuto. Face ao disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , ambos da Constituição, defende o tribunal a quo que não pode uma portaria restringir a aplicação de um benefício fiscal criado por lei, nomea- damente determinando a sua não aplicação a um sector de atividade expressamente previsto na mesma lei. Mais refere a decisão recorrida que igualmente o Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, não pode ser interpretado no sentido de legitimar que as regras previstas na Portaria n.º 170/2002 delimitem o âmbito de aplicação subjetivo do benefício fiscal relativo à interioridade, sob pena de violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Lei Fundamental. Nestes termos, o tribunal a quo recusa o sentido normativo erigido como objeto do presente recurso.
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