TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

30 v) o financiamento da tarifa social compete ao município aderente (artigo 4.º, n.º 1) – seja calculada mediante a aplicação de um desconto sobre o preço a pagar pela água fornecida, seja (e ou) de isen- ção de tarifas, a qual incide sobre tarifas de valor fixo aplicáveis (artigo 5.º, n. os 1, 2 e 3); vi) caso a prestação de serviços de águas seja efetuada por entidade distinta do município, o financia- mento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social (artigo 4.º, n.º 2) – devendo a câmara municipal entregar o respetivo valor ao fornecedor se este não for o próprio município (artigo 7.º, n.º 3); vii) à assembleia municipal é cometida competência para, na deliberação de adesão ao regime da tarifa social, fixar o valor do desconto e ou da isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis (artigo 5.º, n.º 4); viii) à câmara municipal é atribuída competência para promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após a deliberação da assembleia municipal de adesão (voluntária) ao regime de tarifa social (artigo 6.º, n.º 2 e 7) – atribuição que nos municípios aderentes é, em regra, automática (artigo 6.º, n.º 1 e 7 e 8); ix) à câmara municipal é atribuída competência para a verificação anual da manutenção dos pressupos- tos de atribuição da tarifa social e informação à entidade responsável pela faturação sobre a cessação da aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixem de reunir os pressupostos legais (artigo 8.º, n. os 1 e 3); x) as formas de apoio municipal existentes correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas regulada pelo diploma deve ser objeto de adaptação (pelos municípios) no prazo de 180 dias (artigo 9.º, n. os 1 e 2). Destes traços caracterizadores resulta ter o legislador – não obstante a fixação de um regime uniforme no que respeita ao modo de prossecução de uma dada atribuição, em especial, quanto aos critérios (“mínimos”) de que depende a atribuição (automática) do benefício, assim limitando os poderes reconhecidos aos municí- pios na matéria –, conferido aos municípios e respetivos órgãos uma margem de liberdade de decisão quanto à afetação dos seus recursos financeiros próprios (por estar em causa seja uma redução de receitas resultantes das tarifas e preços praticados, seja um acréscimo de encargos) compreendida entre a decisão de adesão ou não adesão e, em caso de adesão, de modelação dos aspetos respeitantes, designadamente, à determinação de diferentes critérios de referência, às modalidade de tarifa social e à existência ou não de limites máximos de consumo. 14. Tenha-se ainda presente que a atribuição de competência aos órgãos representativos dos municípios na matéria em causa – tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social) – não pode deixar de ser lida à luz do regime jurídico aplicável às autarquias locais e demais legislação específica do sector, bem como ainda – por força do traço de regime que imputa às autarquias locais o custo inerente à atribuição de tarifa social na água, sob qualquer das modalidades previstas na lei (redução ou isenção) –, à luz do regime jurídico aplicável em matéria de finanças locais, ambos concretizando os comandos constitucionais dirigidos ao legislador em matéria de descentralização administrativa e finanças locais (cfr. artigos 237.º, n.º 1 e 238.º, n.º 2, em especial). 14.1. Por um lado, as competências cometidas aos municípios pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, são exercidas nos termos das pertinentes disposições previstas no Regime Jurídico das Autar- quias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, alterada, em ultimo lugar, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo), em

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