TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

299 acórdão n.º 294/18 F” – As explicações constantes das alegações – pese embora nem sequer concordemos com as mesmas, e mantenha- mos as alegações de vício de lei e inconstitucionalidade – dão-nos, apenas claramente, a medida do que ficou por dizer na fundamentação do ato, o que aparentemente, terá afinal sido muito. G”– No entanto, como é sabido e se salienta, não é admissível a fundamentação a posteriori, motivo por que os motivos que ficaram expostos na referida informação não relevam para efeito de se aferir da suficiência da fundamentação, vício adicional que aliás, porque surgido na pendência da impugnação, desde já, cumulati- vamente, se suscita.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. A questão de constitucionalidade, que a recorrente definiu como objeto do presente recurso, incide sobre a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que deter- mina que, até à aprovação da portaria prevista no n.º 1, são aplicáveis às medidas de incentivo relativas à interioridade as regras estabelecidas na Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, das quais resulta a exclusão da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à atividade económica da agricultura. 7. Para uma melhor apreciação da questão de constitucionalidade colocada, impõe-se uma análise sobre o seu contexto evolutivo. A Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, estabeleceu várias medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior. Nesse âmbito, determinou, nomeadamente, a redução a 25% da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas previsto no n.º 1 do artigo 69.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situasse nas zonas delimitadas como áreas beneficiárias, mais definindo que, no caso de instalação de novas entidades, tal taxa seria reduzida a 20% durante os primeiros cinco exercícios de atividade (artigo 7.º). Além de fixar condições restritivas para as pessoas coletivas usufruírem de tais benefícios, consignou ser competência do Governo a aprovação, por decreto-lei, das “normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei” (artigo 13.º). Após alteração da redação do aludido artigo 7.º, introduzida pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezem- bro, que modificou, nomeadamente, o montante da redução da taxa, quanto aos sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação, o Governo procedeu à regulamentação da Lei n.º 171/99, através do Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro. Em tal diploma, o Governo definiu as condições de acesso das entidades beneficiárias; identificou as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos; fixou as obrigações das entidades beneficiárias, bem como as consequências decorrentes do incumprimento de tais obrigações. No preâmbulo do diploma, expressamente consignou que as medidas de incentivo, “por serem suscetí- veis de serem considerados como auxílios do Estado, foram, previamente à respetiva aplicação, notificados à Comissão Europeia”. Em conformidade, no artigo 6.º, o Governo fez constar que “[a]s disposições que se revelem necessárias para assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplica- ção às diferentes atividades económicas, serão objeto de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade”. Nessa sequência, foi publicada, em 28 de fevereiro, uma portaria sob o n.º 170/2002, definindo, como seu objeto, a fixação das regras necessárias ao integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativa- mente, entre outros, aos incentivos previstos nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro. Nesse contexto e especificamente

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=