TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

295 acórdão n.º 294/18 Estatuto dos Benefícios Fiscais, porquanto daí decorre uma ilegalidade, uma vez que se tratam de normas hierarquicamente inferiores à que pretendem regulamentar, devendo por isso manter-se o juízo de inconsti- tucionalidade por não merecer qualquer tipo de censura; C – Com a aprovação da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, procurou-se estabelecer medidas de combate à deser- tificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior. Entre outros incentivos, este regime previa incentivos fiscais para as entidades cuja atividade principal se situe nas designadas áreas beneficiárias e segundo as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro. D – Nos termos do artigo 2.º da supracitada Portaria n.º 170/2002, de 28/02, exceciona-se das atividades eco- nómicas que podem beneficiar dos incentivos mencionados a agricultura e pesca, e, deste modo, o sector agrícola referente às empresas localizadas nas áreas do interior, designadas «áreas beneficiárias», ficou excluído do sistema de incentivos. E – Com a publicação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007), ao revogar a Lei n.º 171/99, de 18/09, e adicionar os benefícios à interioridade ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, regista- -se no artigo 88.º, sob a epígrafe «Disposições – transitórias no âmbito dos benefícios fiscais», que a alínea l) da referida norma dispõe: «(...)às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respetiva- mente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro). F – O Governo, através do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, procede à regulamentação das normas neces- sárias à boa execução do artigo 39.º-B (atual artigo 43.º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais «Benefícios fiscais relativos à interioridade». Neste diploma, entre, outras especificações, refere-se no n.º 1, do artigo 8.º que: «As disposições que se revelem necessárias a assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente, no que se refere à sua aplicação às diferentes atividades económicas, serão objeto de portaria conjunta dos membros do governo da área das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social.» G – No número 2 do mesmo artigo e diploma, o Governo insiste em manter as regras estabelecidas pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, até à aprovação de nova portaria, mantendo-se, assim, a exclusão do sector agrícola do regime de benefícios relativos à interioridade. H – No Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, no artigo 43.º «Benefícios fiscais relativos à interioridade», refere-se expressamente que o presente regime é aplicável «(...) às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior ...». I – A situação sub judice , de exclusão do sector agrícola gera incompreensão e constitui um forte desincentivo à fixação de empresas agrícolas nas áreas do interior e, consequentemente, compromete o objetivo do desenvol- vimento do mundo rural e da coesão nacional, ratio essendi da criação do benefício fiscal em causa. J – Verifica-se um óbvio conflito de normas: o Art.º 43.º EBF, o D.L. 55/2008, de 26 de março e a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, no sentido de que o propugnando pelo EBF em matéria de benefícios fiscais à interioridade é integralmente derrogado pelos diplomas que visam regulamentar o acesso a tais benefícios. L – Ao proceder da forma defendida pela AT, temos uma Portaria de regulamentação a contrariar frontalmente do Decreto-Lei que visa regulamentar,

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