TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

294 I. Não se pode igualmente descurar a norma constante do n.º 8 do art. 43.º do EBF quando refere que o benefício fiscal ali consignado não pode ser cumulado com outro de idêntica natureza o que, no caso em apreço, se verifica. J. Isto porque a entidade ora Recorrida foi beneficiária, no exercício em questão, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), conforme atestam os documentos em anexo que comprovam o recebimento de verbas no 2.º semestre de 2010, no montante de € 184 997,53. K. A medida de incentivo fiscal prevista no art. 43.º do EBF, ora em discussão, embora consignada pelo legis- lador em moldes que admitem a sua aplicabilidade às empresas que exerçam uma atividade económica de natureza agrícola, vê a sua exequibilidade dependente da aprovação das normas regulamentares necessárias a garantir o respeito pelas orientações comunitárias emitidas ao abrigo do Tratado da EU (arts. 87.º e 88.º), por força do primado do direito comunitário, consignado no art. 8.º da CRP. L. A alínea a) do n.º 1 do art. 43.º do EBF consignou a aplicação de um beneficio fiscal a uma atividade eco- nómica, no caso a atividade agrícola, que, por força do direito comunitário está obrigada ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 06/10 e, posteriormente, Regula- mento (CE) n.º 875/2007, de 24/07. M. Na realidade, porque aqueles regulamentos vigoram direta e imediatamente na ordem jurídica interna, impondo limites que incumbe ao Estado português observar, a não aprovação de normas de execução que garantam o cumprimento daquelas orientações comunitárias impede na prática a aplicação da alínea a) do n.º 1 do art. 43.º do EBF, nos termos pretendidos pela Recorrida e aceites pela decisão arbitral, sob pena de se incorrer numa violação do direito comunitário. N. A inexequibilidade da alínea a) do n.º 1 do art. 43.º do EBF retira qualquer sustentação legal à tese pro- pugnada de que o n.º 2 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26/03, ou a Portaria n.º 170/2002, de 28/02, estariam a derrogar o benefício fiscal consignado naquela alínea a) e, consequentemente, a violar o disposto no n.º 2 do art. 103.º da CRP e a alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do art. 165.º da CRP. O. A Portaria n.º 170/2002, de 28/02, não exclui ou derroga o benefício pretendido pela Recorrida, simples- mente não o regulamenta porque o mesmo não faz parte do seu âmbito de incidência, como resulta do seu objeto delimitado pelo n.º 1 da mesma e supratranscrito. P. Tal como não existe qualquer conflito entre o art. 43.º do EBF e os diplomas que regulamentam o acesso a tal benefício, mais concretamente o Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26/03 e a Portaria n.º 170/2002, de 28/02. Q. Atendendo à primazia do direito comunitário sobre o direito interno, não se pode considerar existir aqui qualquer inconstitucionalidade, nem tão-pouco ilegalidade alguma, na medida em que a legislação nacio- nal se limitou a dar cumprimento aos atos jurídicos comunitários, vinculativos para o Estado Português. R. Logo, não é legítimo concluir que o art. 43.º do EBF tenha consignado um benefício fiscal à interioridade também para as empresas que exerçam atividade agrícola e que esse direito tenha, posteriormente, sido derrogado pelos diplomas que visavam a sua regulamentação.” 5. Por sua vez, a recorrida conclui as suas alegações, do seguinte modo: “A – Nos autos em recurso, foi impugnada pela aqui Recorrida a liquidação de IRC – relativa ao ano 2010 – n.º 2013 8310012268 – no montante de € 15 097,47 (Doc. 1), e respetiva compensação n.º 2013 00010897253, da qual resulta um imposto a pagar no valor de € 9 582,67, com data limite de em 28/10/2013 (Doc. 2), tendo sido prolatada sentença arbitral que decidiu, e bem, em conformidade aliás com a causa de pedir e pedidos formulados pela aqui Recorrida, anular a aludida liquidação, com fundamento no facto de o n.º 2 do Art.º 8.º do DL 55/2008, de 26 de março, ao mandar aplicar a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, restringir a aplicação do Art.º 39-B do EBF (no sentido de excluir a aplicabilidade deste preceito à atividade agrícola) ser ilegal e inconstitucional; B – Da mesma forma, entendeu-se na decisão recorrida que o n.º 2 do Art.º 8.º do DL 55/2008 de 26 de março e a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, na interpretação que dele faz a recorrente AT, derrogam o

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