TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
28 12. Sucede, porém, que o exato alcance danorma sindicada –que se pretende inserir noDLRn.º 21/2010/M, 20 de agosto, alterado pelo DLR n.º 12/2016/M, de 10 de março –, não pode ser determinado sem levar em consideração a concreta matéria versada na letra do preceito – na parte em que é sindicada pelo requerente, de acordo com a delimitação do objeto do pedido acima efetuada (direito às tarifas sociais na água). Com efeito, e para além da expressa referência feita pela norma sindicada ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho e ao seu artigo 5.º (com a epígrafe «Direitos»), a concreta matéria sobre que incide o “direito aditado” por aquela norma – «o direito às tarifas sociais na água [e eletricidade], de forma direta e inegável» – apresenta, numa visão sistémica, conexão necessária com o regime legal de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social). Sendo a norma sindicada omissa – e, assim, incompleta – quanto, entre outros aspetos, ao exato con- teúdo do direito “aditado” e sua operacionalidade, respetivo custo e seu financiamento ou entidades compe- tentes para a sua efetivação, não pode a mesma deixar de ser lida à luz do regime legal aplicável em matéria de atribuição – segundo a norma sindicada, “direta” (sem intermediação) e “inegável” (que não se pode negar) – da tarifa social para a prestação dos serviços de águas. 13. Ora, o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social) foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, o qual foi aprovado – como referido no pedido – ao abrigo da autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2017 («Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para fornecimento dos serviços de águas»), cujo objeto e sentido e extensão assim foram definidos: «1 – O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais. 2 – O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas com carência económica; b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento soli- dário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igualou inferior a € 5 808, acrescido de 50 por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendi- mento, até ao máximo de 10; c) Os municípios podem estabelecer, mediante decisão do respetivo órgão deliberativo, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos na alínea anterior; d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento; e) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de inter- conexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea b) , entre os serviços da segurança social, da AT, a DGAL e os referidos municípios, a estabelecer por decreto- -lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.». Tal regime de atribuição da tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), em con- sonância com aqueles objeto, sentido e extensão, visou assim, segundo o preâmbulo do diploma que o institui, «criar o quadro legal de nível nacional (...), que salvaguarde a consagração de um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aplicável em todos os municípios , assegurando desta forma o acesso de todos os consumidores a nível nacional » (itálicos acrescentados).
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