TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

275 acórdão n.º 255/18 Para além do mais, a independência dos juízes – de cada juiz – pressupõe e reclama a sua não submissão às partes em litígio e, designadamente, a sua exterioridade em face dos interesses em confronto”. 40. Ora, conforme já antevíramos, a solução legal contestada pelos recorrentes não atenta contra a integridade, quer da independência dos juízes, quer da independência dos tribunais, uma vez que não interfere, de qualquer jeito, com as independências interna ou externa dos tribunais chamados a decidir nos processos regulados pelos n. os 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e, por maioria de razão, pelo processo sub judice . 41. A intervenção processual do primeiro juiz, que manda citar os demandados e ordena a distribuição do processo ao seu colega da outra da Secção Regional do Tribunal de Contas não condiciona, no acto de julgar, este segundo juiz, sobre o qual não recai qualquer constrangimento jurisdicional que limite a sua independência interna (única susceptível de ser afectada com esta solução) ou que diminua a sua liberdade de decisão. 42. Consequentemente, também não se verifica qualquer violação, por parte das normas legais referidas pelos recorrentes, dos princípios da independência dos juízes ou da independência dos tribunais, devendo referir-se, desde já que, por idênticas razões, se não verifica qualquer violação do princípio do direito a uma justiça imparcial. 43. Aliás, quanto a esta última temática, a das garantias de imparcialidade (e objectividade) do julgador, dire- mos – assinalando a estranheza da argumentação convocada pelos recorrentes – que o Tribunal Constitucional se tem, sobre ela, debruçado inúmeras vezes ( v. g., Acórdãos n. os 297/03, 399/03 e 393/04) mas sempre na perspectiva oposta à invocada – a única susceptível de configurar uma lesão constitucional – ou seja, na da intervenção do mesmo juiz em fases processuais distintas. 44. Efectivamente, a eventual limitação da imparcialidade do juiz no acto de julgar poderá, em tese e abstracta- mente, ser condicionada (por aquisição de pré-compreensões) pela sua anterior participação no processo mas não se vislumbra em que medida poderá ver-se constrangida a imparcialidade, intelectiva e volitiva, de um juiz que, contrariamente, nunca teve qualquer intervenção no processo em causa. 45. A tese sustentada pelos recorrentes é, por conseguinte, incoerente, uma vez que pretende retirar da solução legal consagrada nos n. os 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, uma consequência – a suposta violação da imparcialidade do juiz titular da fase sancionatória – oposta àquele que ela, ao permitir a intervenção de dois juízes distintos em dois distintos momentos processuais, efectivamente prossegue, a saber, a protecção da imparcialidade e, bem assim, da independência do julgador. 46. Por conseguinte, também quanto à invocação, por parte dos recorrentes, da suposta violação do princípio da imparcialidade do juiz ou, dito de outro modo, do princípio do direito a uma justiça imparcial, ainda que fundada no Princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, soçobram os argumentos apresentados. 47. Por fim, recordando tudo o que acima foi expendido, resta-nos constatar, quanto à suposta violação dos direitos de defesa dos recorrentes, emergentes do previsto no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa – e uma vez que os demandados não apresentam qualquer argumento autónomo que respalde o susten- tado – que as normas legais contidas nos n. os 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, não coarctam quaisquer direitos de audição ou de defesa reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa. 48. Dito isto, ainda que admitíssemos que os recorrentes pretenderiam fundamentar esta tese, indirectamente, na violação doutros princípios constitucionais, nomeadamente na dos princípios do juiz natural, da independência dos tribunais ou da imparcialidade dos juízes, não poderíamos deixar de concluir que tal tese faleceria, atenta a comprovação, anteriormente alcançada, da não ocorrência de tais violações. 49. Assim, concluindo nesta parte, apuramos que também aqui se não verifica a violação, imputada aos n. os 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de quaisquer direitos de defesa dos recorrentes, consagrados no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.»

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