TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
274 34. Ora, no caso vertente, as regras que definiram e identificaram os juízes intervenientes na presente lide, encontravam-se pré-determinadas e, porque anteriores aos factos a regular, apenas regeram para o futuro. 35. Efectivamente, as normas de competência contestadas pelos recorrentes permitiam-lhes, com total clareza, por corporizarem o princípio do juiz natural, apurar, aprioristicamente, quais os juízes que, em concretização das características gerais e abstractas previamente fixadas, seriam os julgadores do litígio, contribuindo, igualmente, para garantir os princípios da independência e da imparcialidade dos tribunais e, bem assim, para proteger os direitos de defesa dos demandados. 36. Consequentemente, resulta evidente que as normas jurídicas mencionadas pelos recorrentes não se revelam vio- ladoras do princípio do juiz natural ou do juiz legal nem, conforme já adiantámos e aprofundaremos adiante, dos princí- pios da independência dos juízes, da imparcialidade dos tribunais e das garantias processuais de defesa dos demandados. 37. Efectivamente, também no que respeita à invocada violação do princípio da independência dos tribunais, consagrada no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, princípio apelidado pelos recorrentes como princípio da independência dos juízes (e cuja sede é, por eles, seguramente por lapso, localizada no artigo 230.º, da Constituição), não deixaremos de apelar, como anteriormente, aos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o qual, sobre este tema, assentou, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 74/12, que: “Como é consabido, a independência dos tribunais afere-se, em essência e substância, pela independência dos respetivos juízes, consistindo aquela no dever de estes julgarem apenas segundo a Constituição e a lei, por- tanto, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores; efetivamente, como afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª edição revista, pág. 514), « … [o] direito do juiz à independência convoca várias dimensões densificadoras da liberdade à independência no julgar: (i) liberdade contra injunções de quaisquer autoridades; (ii) liberdade de decisão perante coações ou pressões destinadas a influenciar a atividade de jurisdictio; (iii) liberdade de ação perante condicionamento incidente sob a atuação processual; (iv) liberdade de responsabilidade, pois só ao juiz cabe extrinsecar o direito e obter a solução justa do feito submetido à sua apreciação…»”. 38. A este propósito, também Jorge Miranda e Rui Medeiros a páginas 40 e 41 da Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, Coimbra Editora, 2007, afirmam, que: “A independência a que o 203.º se refere é, antes do mais – desde logo, no plano gramatical –, a indepen- dência dos tribunais. a) A independência dos tribunais exprime, desde logo, a autonomia dos órgãos aos quais incumbe a admi- nistração da justiça em face dos órgãos actuantes das demais funções do Estado – a comummente dita independência externa. A independência dos tribunais não se esgota na independência externa. Merece individualização a autonomia de cada tribunal em face dos demais, divulgadamente dita independência interna, a qual não sai beliscada, seja pelo dever de coadjuvação que sobre os tribunais impende na relação de uns com os outros (artigo 202.º, n.º 3), seja – e este aspecto merece alguma atenção –, pelas relações de hierar- quia ou supraordenação dentro de cada ordem ou categoria”. 39. Em aditamento ao afirmado, esclarecem os mesmos autores a páginas 42 e 43 desta mesma obra, que: “garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes. (…) Nas palavras de Castro Mendes, “a independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não os judicialmente adequados a con- duzir à legalidade e à justiça da mesma decisão (…)
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=