TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

27 acórdão n.º 420/18 o qual o mesmo, regulado pelo Decreto Lei n.º 49/2008, de 14 de março, «inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efetuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional » (n.º 1), prevendo ainda que os serviços regionais competentes articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP as ações e os procedimentos adequados à implementação da lei (n.º 2). O diploma em análise foi ainda objeto de alteração, após o decurso de um período de cerca de cinco anos sobre a sua vigência, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro (que o republicou em anexo), visando «proceder a alguns reajustamentos no sentido, fundamentalmente, de uma mais eficaz proteção social do bombeiro e da harmonização das carreiras dos bombeiros voluntários» – introduzindo, além do mais, algumas alterações no preceito dedicado aos «direitos», aditando ao mesmo os novos n. os 3 e 4, segundo os quais os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra e os elementos pertencentes à carreira de bombeiro especialista, respetivamente, beneficiam dos direitos previstos em algumas das alíneas do n.º 1 do artigo 5.º (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 249/2012). Por fim, a Lei n.º 38/2007, de 2 de junho, aditou ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, os artigos 26.º-A e 26.º-B em matéria de regime excecional de dispensa de serviço – alteração que não releva para o caso dos autos. Resulta da evolução indicada que o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das com- petências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 1.º). E, para além das disposições gerais (artigos 1.º, 1.º-A e 2.º), prevê, no Capítulo II com a epígrafe «Os bombeiros», além das demais Sec- ções (Secção II – Segurança Social, Secção III – Assistência e Secção IV – Regime de seguros) uma Secção I dedicada aos «deveres, direitos e regalias dos bombeiros». Ora, é precisamente neste Capítulo e Secção que se insere o artigo identificado no artigo 6.º do DLR n.º 21/2010/M, na redação conferida pela norma (artigo 2.º do Decreto) ora sindicada – o artigo 5.º, com a epígrafe «Direitos» (dos bombeiros dos quadros de comando e ativo), em que se elenca um conjunto de «direitos» [alíneas a) a j) do n.º 1], sem prejuízo de outros que resultem de outras leis ou de regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado (n.º 2). No mais, o diploma em causa regula a «Atividade operacional» (Capítulo III, artigos 26.º a 31.º), a «Estrutura de comando e carreiras» (Capítulo IV, artigos 32.º a 36.º), o «Regime Disciplinar» (Capítulo V, artigos 37.º a 42.º), a «Identificação e fardamento» (Capítulo VI, artigos 43.º e 44.º) e, por fim, «Disposições transitórias e finais» (arts. 45.º a 51.º). 11. Foi na sequência das alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, resultantes da Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, que foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que visou adaptar à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, com a redação introduzida por aquela Lei (cfr. artigo 1.º), a qual, como atrás mencionado, alargou às regiões autó- nomas o âmbito de aplicação daquele Decreto-Lei e previu a integração dos bombeiros das regiões autónomas no RNBP. Deste modo o DLR n.º 21/2010/M, como decorre do preâmbulo respetivo, adaptou à RAM o referido diploma, reportando às entidades públicas regionais competentes as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais, a fim de o tornar exequível na RAM, por forma a que os bombei- ros da mesma possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrados no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (no território nacional, na redação recorrente da Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto). O DLR n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, foi posteriormente alterado (e republicado) pelo DLR n.º 12/2016/M, de 10 de março, visando adaptar aquele às alterações entretanto introduzidas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, já referido, sobretudo prevendo adaptações de natureza orgânica e, ainda, criar uma norma que vise a imediata aplicação ao espaço regional dos normativos regulamentares de âmbito nacional, sem prejuízo de a RAM poder exercer as suas prerrogativas quanto à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria (cfr. artigos 2.º, que altera os artigos 1.º a 4.º do DLR n.º 21/2010/M, e artigo 3.º, que revogou o artigo 5.º da versão originária do DLR n.º 21/2010/M – passando o regime em matéria de regulamentação a estar previsto no artigo 4.º do mesmo).

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