TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
268 constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi , i. e. , tem de haver exata corres- pondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionali- dade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Assim, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelos recorrentes – no requerimento de interpo- sição de recurso –, conclui-se que falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido, termos em que não cabe o conhecimento desta parte do objeto do presente recurso. 11.5. Sendo cumulativos os requisitos essenciais de admissibilidade dos recursos de fiscalização con- creta da constitucionalidade, a falta de verificação de um desses requisitos constitui fundamento de não conhecimento do respetivo objeto, mostrando-se despiciendo aferir do cumprimento ou incumprimento dos demais. Deste modo, pelas razões assinaladas no ponto anterior, também não se pode conhecer do objeto do recuso quanto à questão enunciada na alínea c) do requerimento de interposição do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC. 12. Pelo exposto, não se pode conhecer do objeto do recurso quanto às questões de constitucionalidade enunciadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso como questões b) e c) . B) Do mérito 13. Cumpre de seguida apreciar do mérito da questão de constitucionalidade identificada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso, a qual é assim enunciada (cfr. requerimento, supra transcrito em I, 2.): «a) Inconstitucionalidade dos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a inter- venção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, por violação do prin- cípio do juiz natural, cf. o artigo 32.º, n.º 9, do princípio da independência dos juízes, cf. o artigo 230.º e do direito dos Demandados a justiça imparcial, inscrita no princípio do Estado de Direito, cf. o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);». 14. Junto das instâncias, a questão foi formulada nas alegações de recurso para o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas interposto da decisão judicial condenatória proferida em 1.ª instância (cfr. fls. 3 a 43, em especial, fls. 8 a 10 e fls. 39), invocando os recorrentes, primeiramente, que a intervenção de dois diferentes juízes no processo jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras constitui uma vio- lação do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º, idem , por lapso citado pelos recorrentes como artigo 230.º da Constituição) e do direito dos demandados a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP – cfr. fls. 9-10 e 39). Invocam ainda que a intervenção, no processo jurisdicional, do juiz que intervém na fase conducente à aprovação do relatório de auditoria – fase procedimental –, decidindo no processo jurisdicional questões que, segundo os recorrentes, afetam as garantias de defesa dos demandados, coloca em causa o direito de defesa dos recorrentes (artigo 32.º, n.º 10.º, da CRP – cfr. fls. 10 e 39).
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