TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
266 Do relatório não resultam factos ou comportamentos que permitam imputar aos signatários um comporta- mento doloso, ainda que num plano dum dolo eventual, restando um eventual comportamento culposo. “IV – Da culpa Do relatório não resultam factos ou comportamentos que permitam imputar aos signatários um comporta- mento doloso, ainda que num plano dum dolo eventual, restando um eventual comportamento culposo. O princípio da culpa, ínsito nas normas da LOPTC, que estabelece os princípios da responsabilidade finan- ceira (de natureza sancionatária ou reintegratória) assenta no pressuposto de que “não há pena sem culpa e a culpa decide a medida da pena”, princípio basilar no direito português. A culpa, in casu , terá de ser objetivamente provada por quem invoque a conduta ilícita, sendo de excluir a culpa, em caso de dúvida, funcionando tal exclusão a favor dos signatários, afastando a presunção da culpa e a inversão do ónus da prova (…). (…) o Relatório não comporta elementos suficientes para estribar a convicção de que os signatários agiram com o propósito ou até a consciência de estarem a violarem a lei. (…) Convoca-se, ainda, nesta linha de raciocínio o princípio in dubio pro reo – como resulta da aplicação supletiva do Código de Processo Penal, cf a alínea c) do artigo 8.º da LOPTC – que se mostra violado na parte conclusiva do Relatório objeto do contraditório. (…) Deste modo, a parte conclusiva do Relatório, na qual se imputam aos signatários as infrações identificadas ofende o princípio in dubio pro reo . Em conclusão, não se mostram preenchidos os pressupostos legais para a comissão das infrações imputadas aos signatários por ausência do elemento objetivo e do elemento subjetivo – o tipo de culpa. Após as respostas de todos os responsáveis, em sede de contraditório, bem como da sua análise e diligências subsequentes, foi proferida a decisão final, ou seja, o Relatório de Auditoria, que manteve, na íntegra, o teor do Relato quanto à imputação daquelas eventuais infrações financeiras aos ora Demandados. As respostas foram incluídas no processo, encontrando-se integralmente transcritas no Anexo IV do Relatório de Auditoria. Quer isto dizer o seguinte: – Os Demandados foram ouvidos sobre a imputação dos factos assim qualificados como constitutivos de eventual responsabilidade financeira, tendo compreendido e respondido, em sede de contraditório, com precisão àquelas imputações, mesmo no que refere a uma possível atuação culposa, conforme se pode ver da resposta acima parcialmente transcrita, aqui, dada por reproduzida; – Os trâmites seguidos obedecem aos artigos 33.º a 38.º do Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira, (cf. também artigo 38.º do Regulamento da 2.ª Secção, e artigo 13.º, n. os 2 e 3, da LOPTC); – O contraditório foi cumprido no momento procedimental legalmente previsto, conforme se pode ver do disposto no artigo 35.º do citado Regulamento, ou seja, após o Relato (cf. também artigo 60.º e 38.º do Regulamento da 2.ª Secção, e artigo 13.º da Lei n.º 98/97, de 26/08); – O Relatório de Auditoria manteve, na íntegra, o teor do Relato, designadamente quanto à qualificação jurídica dos factos contraditados, bem como quanto sua imputação. Mostra-se, assim, cumprido o artigo 13.º da LOPTC. 2.2.6.2. Em jeito de conclusão dir-se-á o seguinte: – O Código do Procedimento Administrativo não é aplicável ao procedimento de auditoria 24 [24 Os recor- rentes invocam a violação o artigo 100.º do CPA] que se rege por princípios, métodos e técnicas geralmente aceites em auditoria [vide também artigo 80.º, n.º 1, alínea b) , 2.ª parte, da LOPTC];
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