TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
265 acórdão n.º 255/18 Como atrás se referiu, o Código do Procedimento Administrativo não é aplicável ao procedimento de audito- ria 16 [16 Os recorrentes invocam a violação do artigo 121.º do CPA.], a que acresce o facto de este se reger por princípios, métodos e técnicas geralmente aceites em auditoria; pelas mesmas razões também não lhe é aplicável o disposto no artigo 267.º da CRP, sob a epígrafe “Estrutura da Administração” e inserido no Capítulo IX “Admi- nistração Pública”. Pelas razões acima referidas, também não é um processo de contraordenação ou sancionatório, ao qual seja aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP 17 [17 O artigo 32.º da CRP, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”, no seu n.º 10, dispõe o seguinte: “Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, no âmbito do Tribunal de Contas, tal preceito só é aplicável aos processos para efetivação de responsabilidades financeiras, sendo certo que a LOPTC, só por si, garante todos os direitos de defesa e de audiência dos demandados, conforme se pode ver dos artigos 58.º e 89.º e seguintes]. A auditoria, como se disse, rege-se por princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, sendo o princípio do contraditório – face ao disposto na LOPTC (artigo 13.º) e aos princípios de auditoria ( v. g. ISSAI 40) – um prin- cípio de cumprimento obrigatório e que deve ser efetivado antes do Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação. O artigo 37.º do Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira aprovado pela Resolução do Tri- bunal de Contas n.º 24/2011-PG, de 14 de dezembro, sob a epígrafe “Relatório”, no seu n.º 1, alínea g) , dispõe que aquele deve conter a descrição das eventuais infrações financeiras, com indicação dos factos, normas violadas, identificação dos responsáveis, montantes a repor ou a pagar, elementos de prova que for possível recolher, bem como a informação aos responsáveis de que poderão pôr termo ao procedimento através do pagamento voluntário das multas aplicáveis, pelo mínimo legal, e, sendo, caso disso, das quantias a repor (vide também artigos 59.º do Regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 3/98-PG, de 4 de junho, e 54.º, n.º 3 da LOPTC). Ora este normativo foi cumprido, conforme se demonstrará no ponto seguinte deste Acórdão 18 [18 Neste exato sentido, ver acórdão do Tribunal de Contas n.º 20/2014 – 3.ª Secção-PL., de que fomos Relator] 2.2.6.1. Da alegada violação dos artigos 13.º da LOPTC, 121.º do CPA, 267.º, n.º 5 e 32.º, n.º 10, da CRP, por o Rela- tório de Auditoria ser omisso quanto à qualificação jurídica dos factos e consequente imputação subjetiva dos factos. Como atrás referimos, os artigos 121.º do CPA, 267.º, n.º 5 e 32.º, n.º 10 da CRP não são aplicáveis ao pro- cedimento de auditoria, pelas razões já aduzidas. Também, e conforme já referimos, o momento procedimental para efetivar o princípio do contraditório é após o Relato, a tal não obstando o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 13.º da LOPTC. Vejamos, pois, se os recorrentes, como alegam, não foram ouvidos sobre a qualificação jurídica dos factos e consequente imputação subjetiva, por tal imputação estar ausente do Relatório de Auditoria (note-se que os Demandados falam de Relatório de Auditoria e não de Relato). No Relato da Auditoria (vide pontos 14, 15, 16, Pontos 11.1, 12 e 14, Anexo I, Pontos 11.2,12 e 14, Anexo I, Pontos 11.3, 12 e 14, Anexo I, Ponto 12, 13 e 14, Anexos 11 e 111), foram descritos os factos constitutivos de eventuais infrações financeiras sancionatórias e reintegratórias, identificados os seus autores, os elementos de prova fundamentadores de tais factos, as normas infringidas, bem como as multas aplicáveis e os montantes da reposição devidamente discriminados por responsável financeiro, em obediência ao disposto no artigo 37.º do Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira (vide também artigos 59.º do Regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 3/98-PG, de 4 de junho, e 54.º, n.º 3 da LOPTC). Concluído o Relato, foram os identificados responsáveis notificados para efeitos de contraditório (artigo 13.º da LOPTC) Na sequência da referida notificação, os Demandados, sem porem em causa a autoria dos atos considerados ilí- citos no Relato de Auditoria, e após se referirem ao elemento objetivo do tipo de infração/infrações, que entendem não se verificar, dizem, em síntese, no que a uma eventual culpa se refere:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=