TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

264 conformidade com o bloco de constitucionalidade – e que justificou ou viabilizou a sua aplicação no processo-base – se haja objetivamente projetado no conteúdo da decisão, moldando-a e determinando o seu conteúdo. (…) Depois, associado ao requisito que agora se analisa e à própria natureza instrumental do recurso de cons- titucionalidade, o Tribunal Constitucional tem vindo a formular, como pressuposto de admissibilidade do recurso, a exigência de que a decisão da questão de constitucionalidade possa influenciar a decisão final sobre a questão de fundo”. 19. Consequentemente, em face do explanado, entendemos, igualmente, quanto à terceira questão de consti- tucionalidade, que não deverá o Tribunal Constitucional, quanto a ela, conhecer do objecto do recurso.». 11.3. Quanto à questão que os recorrentes reportam ao artigo 13.º da LOPTC, feita pelo tribunal a quo no acórdão ora recorrido, da situação dos ora recorrentes para efeitos de aplicação das normas legais em causa, pode ler-se no mesmo: «2.2.6. Breves considerações sobre o princípio do contraditório, tendo em conta as invocadas violações do artigo 13.º da LOPTC, artigo 121.º do CPA, e os artigos 267.º, n.º 5 e 32.º, n.º 10 da CRP (conclusões 19.º a 23.º). Os n. os 2 e 3 do artigo 13.º da LOPTC, sob a epígrafe, “Princípio do contraditório”, ao estatuírem que é assegu- rado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efetivação de responsabilidades o direito a serem ouvidos (n.º 2) e que tal audição se deve fazer antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação, não fixa o exato momento em que tal audição deve ser efetuada (n.º 3). Tal momento é fixado no Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira (artigo 35.º), em conso- nância com o que, de resto, ocorre na sede do Tribunal de Contas ( v. g. artigos 60.º e 38.º do Regulamento da 2.ª Secção do Tribunal de Contas), após a prolação do Relato. Também a ISSAI 4013 [13 Vide ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions , pág. 12; a ISSAI 40 refere-se ao controlo de qualidade da ISC.] estabelece que a SAI deve assegurar que as partes diretamente afeta- das pelo trabalho da SAI tenham oportunidade de se pronunciar antes do trabalho estar finalizado, ou seja, antes da pronúncia final, que, in casu , corresponde ao Relatório de Auditoria 14 [14 Vide também ISSAI 400, parágrafo 59, ISSAI 4100. parágrafo 137; ISSAI 4200, parágrafos 144 e 159.]. As ações de fiscalização concomitante e sucessiva são realizadas com observância do Manual de Auditoria e pro- cedimentos aprovados pelo Tribunal de Contas, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 3 do Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira (cf. também artigo 2.º do Regulamento da 2.ª Secção do Tribunal de Contas). O Manual de Auditoria de Procedimentos, Vol. I, Tribunal de Contas, Lisboa, 1999, quando define Relatório de Auditoria, na parte que agora nos interessa, diz que o relatório de auditoria pode ser acompanhado das respostas da entidade fiscalizada, e que as Auditorias devem ser realizadas com observância de determinados princípios, métodos e técnicas geralmente aceites. A abertura do contraditório após o Relato não viola o princípio do contraditório, para efeitos de efetivação de responsabilidades financeiras, designadamente quando o Relatório de Auditoria não apresenta factos novos suscetíveis de integrarem outras infrações financeiras, não qualifica diversamente os factos e não altera a sua impu- tação subjetiva, nos termos em que haviam sido contraditados; nas situações inversas, impõe-se a abertura de novo contraditório, a que se seguirão os trâmites subsequentes, que culminarão com a pronúncia final, ou seja, com o Relatório de Auditoria. A auditoria é “um exame ou verificação de uma dada matéria tendente a analisar a conformidade da mesma com determinadas regras, normas ou objetivos, conduzido por pessoa idónea, tecnicamente preparada, realizado com observância de determinados princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, com vista ao auditor formar uma opinião e emitir um parecer sobre a matéria analisada,15[15 Vide Manual de Auditoria, Vol. I, Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.] (cf. 2.º do artigo 54.º da LOPTC).

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