TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
263 acórdão n.º 255/18 quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades”. A referência à fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades é a fase de audiência prévia, como decorre da consagração do princípio do contraditório – artigo 13.º da LOPTC – e a efectivação de responsabilidades financeiras é a que está prevista nos artigos 57.º e seguintes da LOPTC. É verdade que os recorrentes se referiram apenas a “responsabilidades” e não a “responsabilidades financeiras”, sendo que na economia do processo e estando em causa um processo de responsabilidades financeiras, com conde- nação dos recorrentes, no âmbito de processo jurisdicional por responsabilidades financeiras, tal expressão refere-se a responsabilidades financeiras, no âmbito da aplicação da LOPTC. Pelo que estão preenchidos os pressupostos legais para [que] a questão seja apreciada.». 11.2. Por seu turno o recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento da questão identificada sob a alínea c) do requerimento de interposição de recurso, nos termos seguintes (cfr. II, 5 e seguintes, em especial 13-19, a fls. 214-216, e Conclusões 59. a 62., supra citadas em I, 6.2): «13. Também no que concerne à terceira questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, no sentido da inconstitucionalidade do “artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidade”, não podemos deixar de concordar com a adivinhada decisão de não conhecimento, antecipada pelo Tribunal Constitucional. 14. Efectivamente, conforme resulta expressamente do teor do douto aresto impugnado, os ilustres decisores a quo não acolheram, no acórdão que proferiram, a interpretação do artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas identificada e contestada pelos recorrentes. 15. Pelo contrário, os Exm. os Conselheiros a quo , após elucidarem, sinteticamente, qual o conteúdo do Relato da Auditoria (e não do posterior Relatório de Auditoria) proferido, não só esclarecem que os recorrentes foram notificados, nos termos do disposto no referido artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, para exercerem o contraditório como, inclusivamente, demonstram que estes compreenderam que tal pro- núncia deveria incidir quer sobre o elemento objectivo, quer sobre o elemento subjectivo, das infrações cometidas, razão que os levou a opinar sobre a eventual culpa nas suas práticas, debruçando-se, por tal motivo, e para o afastar, sobre a ocorrência de dolo eventual nos actos praticados. 16. Isto é, não só não resulta do teor da douta decisão recorrida que a interpretação do artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas perfilhada pelos Conselheiros a quo não imponha a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a inviabilizar a pronúncia dos visados quanto à “imputação culposa” como, para além disso, se apura que aos recorrentes foi reconhecido o direito, que exerceram, de se pronunciar sobre a matéria do elemento subjectivo das infrações imputadas. 17. Ou seja, também aqui se verifica que, quanto a esta questão, não deverá o Tribunal Constitucional conhe- cer do recurso, uma vez que o objecto proposto pelos recorrentes não constituiu ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal de Contas. 18. Quanto a esta matéria, e suportando a posição assumida, citaremos o explanado no douto Acórdão n.º 32/13, do Tribunal Constitucional, no qual se doutrinou, para além do mais, que: “Como é consabido, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a circunstância de o tribunal recorrido ter aplicado norma cuja inconsti- tucionalidade haja sido suscitada durante o processo e que tal norma haja sido efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Cumpre explicitar melhor estas considerações. Assim, em primeiro lugar, a norma (ou interpretação normativa dela extraída) deve ter constituído “funda- mento determinante” da decisão recorrida (v. o Acórdão n.º 101/85, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , no sentido de que o juízo explícita ou implicitamente veiculado pelo tribunal a quo no que concerne a respetiva
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=