TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

262 concluindo-se, nessa sequência, não relevar a própria questão de inconstitucionalidade colocada. Assim deci- diram os Juízes: «Na verdade, os recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos, pelo que a questão da violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), nos termos invocados pelos recorrentes, nunca se colocaria.» Ora, sendo certo que também se refere a decisão recorrida à suposta questão de inconstitucionalidade por ofensa do artigo 13.º da CRP – «Em todo o caso, sempre se dirá que a interpretação segundo a qual o artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933 não é aplicável aos titulares de órgãos autár- quicos não padece de qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP)» (cfr. passagem transcrita, supra, 10.3.) –, não menos certo é que a pronúncia do tribunal a quo a este respeito constitui um simples obter dictum ou argumento ad ostentationem sem qualquer influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fis- calização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 110). Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige- -se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judi- cial recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderia determinar uma reformu- lação dessa decisão. Assim sendo, a questão de constitucionalidade colocada – fundada numa diferenciação de regimes em função da diferente qualidade dos membros dos órgãos de governo e dos membros de órgãos autárquicos que o tribunal a quo tem por não verificada na situação dos autos – não assume, na economia da decisão recorrida, a virtualidade de nela se repercutir. 10.5. Deste modo, não se pode conhecer do objeto do recuso quanto à questão enunciada na alínea b) do requerimento de interposição do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC. 11. Vejamos, de seguida, quanto à questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes no reque- rimento de interposição de recurso como questão c) se se encontram preenchidos os pressupostos, cumulati- vos, de que depende o seu conhecimento. 11.1. Quanto à possibilidade de não conhecer do objeto do recurso quanto à questão identificada como questão c) , pronunciaram-se os recorrentes no sentido de se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso nesta parte, nos seguintes termos (cfr. alegações, «III – Do eventual não conhecimento da terceira questão suscitada no requerimento de interpo[si]ção do recurso», a fls. 194-195 e Conclusão 4., supra citada em I, 6.1): «III – Do eventual não conhecimento da terceira questão suscitada no requerimento de interpoisção de recurso No douto Despacho de fls. 164, a Senhora Conselheira Relatora convida os recorrentes a pronunciarem-se quanto à possibilidade de não conhecimento da questão suscitada em terceiro lugar no requerimento de interpo- sição de recurso “por falta de preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi e ao objecto normativo”. Salvo o devido respeito, estão preenchidos os pressupostos legais para que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade suscitada. Está devidamente identificada a norma cuja constitucionalidade é questionada – o artigo 13.º, n.º 2 da LOPTC – na dimensão interpretativa que o Tribunal recorrido lhe dá: de que ela não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos na fase de audiência prévia dos demandados. No entender dos recorrentes, tal interpretação do artigo 13.º da LOPTC ofende o direito de defesa dos recor- rentes, consagrado no artigo 32.º, n.º 10 e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, normas constitucionais indicadas no requerimento de interposição do recurso. Isto mesmo disseram os recorrentes no requerimento de interposição do recurso quando pugnam pela “incons- titucionalidade do artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva

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