TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
261 acórdão n.º 255/18 São, por isso, os responsáveis dos próprios serviços quem presta contas pelo exercício de tais competências, quer internamente, perante o respetivo membro do Governo e perante o Governo, quer externamente, perante o Tribunal de Contas (artigo 51.º da Lei do Tribunal). É, pois, em face de um tal contexto que surge legalmente traçado o regime de responsabilidade financeira dos membros do Governo; um regime que atende à natureza da função ministerial e à estrutura organizativa e hierar- quizada da Administração e do processo de decisão financeira que lhe está subjacente. Ora, a extensão do regime de responsabilidade financeira dos membros do Governo aos membros da câmara municipal introduz uma discriminação positiva cujos fundamentos terão de encontrar acolhimento no quadro jurídico-constitucional atual. E este é o terceiro aspeto que importa ter presente. De facto, as autarquias locais, conforme decorre da Constituição, são formas de administração autónoma e, nessa medida, prosseguem funções tipicamente administrativas, não já funções políticas, como os membros do Governo. Oeste modo, a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município que tem competência originária para o exercício das atribuições municipais, reservando-se para a assembleia municipal, enquanto órgão delibera- tivo, a competência para decidir sobre as principais matérias da vida autárquica, incluindo os poderes de definição normativa (...). A câmara municipal é, assim o órgão de gestão por excelência do município, dispondo, para o efeito, de pode- res de decisão financeira próprios e autónomos nos termos da Lei (artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro). Na medida em que são titulares de funções de gestão, os executivos municipais, tal como os demais gestores públicos, são responsáveis civil, criminal e financeiramente pelos atos de gestão que praticam. E, por essa razão, estão legalmente obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas, à semelhança dos demais órgãos administrativos. Assim, o julgamento de contas (artigo 214.º da Constituição da República e o artigo 58.º da Lei do Tribunal), é uma das espécies processuais destinadas a apurar a efetivação das responsabilidades financeiras sempre que a veri- ficação das respetivas contas evidencie factos constitutivos de responsabilidade financeira. (...)” Em síntese: – Os recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárqui- cos, pelo que a questão da violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), nos termos invocados pelos recorrentes, nunca se colocaria; – Sem embargo, sempre se dirá que a diferenciação dos regimes de responsabilidades aplicáveis aos membros do Governo e aos autarcas é razoável, racional e objetivamente fundada 12, por estarmos perante situações diferentes que justificam diferentes regimes de responsabilidade; – Improcede, assim, a invocada violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP (conclu- sões 14.º a 18.º); » 10.4. Da análise dos autos e, bem assim, ponderadas as razões aduzidas nas alegações dos recorrentes e recorrido, decorre que a questão de inconstitucionalidade reportada aos artigos 57.º, n.º 1, 89.º e 61.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas [Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC)], tal como colocada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e perante as instâncias), não pode ser objeto da requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, a alegada violação do princípio da igualdade [artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)] é fundada pelos recorrentes na diferença dos regimes de responsabilidade financeira aplicáveis a membros do Governo e a autarcas locais, qualidade que invocaram perante as instâncias. Con- tudo, da leitura da decisão judicial ora recorrida (acórdão do Tribunal de Contas, parcialmente transcrito supra em 10.3.) decorre que a qualificação invocada pelos ora recorrentes não foi seguida no aresto citado,
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