TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
26 Após a devida adaptação, que está plenamente implementada, entende-se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros madeirenses no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade insular a que os nossos bombeiros se encontram sujeitos. Assim, a presente alteração pretende criar o “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira” e, para o efeito, conceder novos benefícios de tarifas sociais aos nossos bombeiros, reforçar o apoio psicológico concedido às corporações, melhorar e regular o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, valorizar a frequência destes bombeiros nos cursos de formação e, ainda, reforçar a isenção das taxas moderadoras previstas na região.». Sublinhando-se que o Decreto visa diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros madeirenses no acesso aos direitos e regalias consagrados no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (já antes adaptado à região autónoma pelo DLR n.º 21/2010/M, alterado pelo DLR n.º 12/2016/M, de 10 de março) –, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das com- petências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (cfr. artigo 1.º) –, adaptando-os à especifici- dade insular a que aqueles se encontram sujeitos, as alterações dele constante visam criar o referido “Estatuto Social do Bombeiro da RAM” e, para o efeito, conceder novos benefícios de tarifas sociais – e, assim, além do mais, o direito a tarifas sociais na água consagrado pelo artigo 6.º, na redação introduzida proposta pelo Decreto. O Decreto em causa, por via do artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 6.º do DLR n.º 21/2010/M (que passa a artigo 12.º), vem precisamente “aditar” «Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (...)» (na sua redação atual) um outro – «o direito às tarifas sociais na água e na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos». A norma sindicada nos presentes autos apresenta, assim, uma conexão direta com o regime aprovado pelo DLR n.º 21/2010/M, no qual se pretende seja inserida, bem como com o quadro mais vasto do regime jurí- dico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que esteve na base (cfr. artigo 1.º, na redação da Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto) da apro- vação do referido DLR n.º 21/2010/M – de cujo regime e respetiva evolução se dá conta de seguida, ainda que de modo breve, começando pelo último. 10. Anorma emcausa doDecreto – artigo 2.º, na parte emque altera o artigo 6.º doDLRn.º 21/2010/M– estabelece uma conexão expressa com o artigo 5.º do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação (tal como alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto- -Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro e, ainda, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho) – na medida em que, reitere-se, adita «Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação (…)» (direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo), relativamente aos bombeiros do quadro de ativos da RAM, «o direito às tarifas sociais na água e eletricidade, de forma direta e inegável». O mencionado Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua versão originária, veio definir «o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental» (cfr. artigo 1.º – Objeto) visando, segundo o respetivo preâmbulo, instituir uma reforma do que se convencionou chamar de «estatuto social» dos bombeiros e, assim, em especial, «criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que deter- mine direitos e deveres, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro (...)». O diploma em causa foi posteriormente alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, a qual, relevando especialmente para o caso dos presentes autos: i) alterou a redação do artigo 1.º (Objeto) passando a prever que o diploma em causa «define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional , sem prejuízo das competências dos órgãos próprios de governo das regiões autónomas » (itálico acrescentado); ii) aditou um novo artigo 1.º-A sobre Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), segundo
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=